← Jurioteca
REsp 202101523070 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1939052
- Registro
- 202101523070
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-20
- Data de publicação
- DJEN DATA:29/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 20/10/2025
Ementa
RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. MULTA
CONTRATUAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RECURSO
IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Ação de obrigação de fazer cumulada
com pedido de indenização por danos materiais e morais, proposta em
razão de atraso na entrega de unidades imobiliárias adquiridas pelos
autores.
2. O Tribunal de origem reconheceu a mora na entrega das
unidades, aplicou multa contratual de 1% ao mês sobre os valores
pagos entre 31/12/2015 e 27/06/2016, afastou a cumulação com
indenização por danos materiais, determinou o ressarcimento parcial
de encargos financeiros pagos à instituição financeira durante o
atraso, excluindo a correção pelo INCC, e rejeitou o pedido de
indenização por danos morais, considerando o atraso inferior a seis
meses insuficiente para configurar violação aos direitos da
personalidade.
3. Recurso especial interposto pelos autores,
alegando negativa de prestação jurisdicional, violação aos artigos
506, 1.009, § 1º, e 1.022 do CPC, e interpretação divergente do Tema
970 do STJ, requerendo majoração da multa contratual para 2% ao mês,
inclusão de lucros cessantes, reforma da decisão quanto aos danos
morais e despesas condominiais.
II. Questão em discussão
4. Três
pontos centrais são objeto de análise: (I) se decisão transitada em
julgado em ação de cobrança de taxas condominiais impede o exame de
pedido regressivo contra as recorridas; (II) se houve omissão na
apreciação de pedidos alternativos formulados na petição inicial,
como a majoração da multa contratual e a conversão da obrigação de
fazer em indenização; (III) se a multa contratual fixada é
suficiente para reparar os prejuízos, afastando a cumulação com
lucros cessantes e com indenização pelos encargos financeiros pagos
durante o atraso.
III. Razões de decidir
5. A cláusula penal
moratória tem por finalidade indenizar pelo adimplemento tardio da
obrigação, sendo considerada suficiente para reparar os prejuízos,
afastando a cumulação com lucros cessantes, conforme entendimento
consolidado no Tema 970 do STJ.
6. A autonomia da vontade das partes
foi respeitada, uma vez que a multa contratual foi livremente
pactuada e possui natureza compensatória, não havendo previsão
contratual para indenização suplementar.
7. Os encargos financeiros
pagos à instituição financeira durante o atraso decorrem de
cláusulas expressas do contrato de mútuo, livremente acordadas entre
as partes, não sendo cabível a restituição dos valores.
8. A
reanálise dos fundamentos adotados pelo Tribunal de origem quanto à
preclusão da matéria demandaria incursão no conjunto
fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula
7/STJ.
IV. Dispositivo
9. Recurso especial improvido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.