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REsp 202101523070 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
1939052
Registro
202101523070
Classe
RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
RAUL ARAÚJO
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2025-10-20
Data de publicação
DJEN DATA:29/10/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 20/10/2025

Ementa

RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. MULTA CONTRATUAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RECURSO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos materiais e morais, proposta em razão de atraso na entrega de unidades imobiliárias adquiridas pelos autores. 2. O Tribunal de origem reconheceu a mora na entrega das unidades, aplicou multa contratual de 1% ao mês sobre os valores pagos entre 31/12/2015 e 27/06/2016, afastou a cumulação com indenização por danos materiais, determinou o ressarcimento parcial de encargos financeiros pagos à instituição financeira durante o atraso, excluindo a correção pelo INCC, e rejeitou o pedido de indenização por danos morais, considerando o atraso inferior a seis meses insuficiente para configurar violação aos direitos da personalidade. 3. Recurso especial interposto pelos autores, alegando negativa de prestação jurisdicional, violação aos artigos 506, 1.009, § 1º, e 1.022 do CPC, e interpretação divergente do Tema 970 do STJ, requerendo majoração da multa contratual para 2% ao mês, inclusão de lucros cessantes, reforma da decisão quanto aos danos morais e despesas condominiais. II. Questão em discussão 4. Três pontos centrais são objeto de análise: (I) se decisão transitada em julgado em ação de cobrança de taxas condominiais impede o exame de pedido regressivo contra as recorridas; (II) se houve omissão na apreciação de pedidos alternativos formulados na petição inicial, como a majoração da multa contratual e a conversão da obrigação de fazer em indenização; (III) se a multa contratual fixada é suficiente para reparar os prejuízos, afastando a cumulação com lucros cessantes e com indenização pelos encargos financeiros pagos durante o atraso. III. Razões de decidir 5. A cláusula penal moratória tem por finalidade indenizar pelo adimplemento tardio da obrigação, sendo considerada suficiente para reparar os prejuízos, afastando a cumulação com lucros cessantes, conforme entendimento consolidado no Tema 970 do STJ. 6. A autonomia da vontade das partes foi respeitada, uma vez que a multa contratual foi livremente pactuada e possui natureza compensatória, não havendo previsão contratual para indenização suplementar. 7. Os encargos financeiros pagos à instituição financeira durante o atraso decorrem de cláusulas expressas do contrato de mútuo, livremente acordadas entre as partes, não sendo cabível a restituição dos valores. 8. A reanálise dos fundamentos adotados pelo Tribunal de origem quanto à preclusão da matéria demandaria incursão no conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula 7/STJ. IV. Dispositivo 9. Recurso especial improvido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.