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REsp 202100951076 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
1931176
Registro
202100951076
Classe
RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
RAUL ARAÚJO
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2025-10-20
Data de publicação
DJEN DATA:29/10/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 20/10/2025

Ementa

RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL. REQUISITOS. REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS 7 e 83/STJ. VIOLAÇÃO A ARTIGOS DO CÓDIGO CIVIL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que manteve a decisão de indeferimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa recorrida. A recorrente alega a ocorrência de abuso da personalidade jurídica, caracterizado por desvio de finalidade e confusão patrimonial, com o intuito de frustrar a satisfação de créditos. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos legais para a desconsideração da personalidade jurídica da empresa recorrida, nos termos do art. 50 do Código Civil, e se o acórdão recorrido violou dispositivos legais ao indeferir o pedido. III. Razões de decidir 3. O legislador pátrio, no art. 50 do CC de 2002, adotou a teoria maior da desconsideração, que exige a demonstração da ocorrência de elemento objetivo relativo a qualquer um dos requisitos previstos na norma, caracterizadores de abuso da personalidade jurídica, como excesso de mandato, demonstração do desvio de finalidade (ato intencional dos sócios em fraudar terceiros com o uso abusivo da personalidade jurídica) ou a demonstração de confusão patrimonial (caracterizada pela inexistência, no campo dos fatos, de separação patrimonial entre o patrimônio da pessoa jurídica e dos sócios ou, ainda, dos haveres de diversas pessoas jurídicas). 4. A alteração do entendimento do Tribunal de origem, que concluiu pela ausência de comprovação do abuso da personalidade jurídica (desvio de finalidade ou confusão patrimonial), demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme o enunciado da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 5. A alegada afronta à lei federal (arts. 186, 187, 884 e 927 do Código Civil) não foi demonstrada com clareza, caracterizando, dessa maneira, a ausência de fundamentação jurídica e legal, conforme previsto na Súmula 284 do STF. IV. Dispositivo 6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.