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AgRg no REsp 202400914161 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2130546
- Registro
- 202400914161
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-03
- Data de publicação
- DJEN DATA:09/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 03/09/2025
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSO PENAL.
PECULATO. ALEGAÇÕES DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL, AUSÊNCIA DE
PROVAS SUFICIENTES PARA A CONDENAÇÃO E VÍCIO NA DOSIMETRIA DA PENA.
NÃO ACOLHIMENTO. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO
INFIRMADAS AS RAZÕES DO ACÓRDÃO RECORRIDO. LAVAGEM DE DINHEIRO. TESE
DE PROVIMENTO EXTRA PETITA DO RECURSO MINISTERIAL. ACOLHIMENTO.
RECURSO MINISTERIAL QUE NÃO ABRANGIA O AGRAVANTE. AGRAVO REGIMENTAL
PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Nas alegações de insuficiência probatória,
de vício na dosimetria e de incompetência do juízo, as genéricas
razões recursais não infirmaram de forma dialética os fundamentos
que o acórdão recorrido adotou para verter conclusão inversa nos
três pontos, o que impede o conhecimento do recurso especial,
consoante jurisprudência reiterada desta Corte.
2. O recurso
ministerial provido pela decisão agravada também contra o agravante,
para restabelecer sua condenação pelo crime de lavagem de dinheiro,
na verdade não o abrangeu, não tendo sido pedido pelo MPF o
restabelecimento de sua condenação, motivo pelo qual resta
reconsiderada a decisão agravada apenas nesta parte.
3. Agravo
regimental parcialmente provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.