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AgRg no REsp 202400914161 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2130546
Registro
202400914161
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Órgão julgador
SEXTA TURMA
Data da decisão
2025-09-03
Data de publicação
DJEN DATA:09/09/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 03/09/2025

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSO PENAL. PECULATO. ALEGAÇÕES DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL, AUSÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES PARA A CONDENAÇÃO E VÍCIO NA DOSIMETRIA DA PENA. NÃO ACOLHIMENTO. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO INFIRMADAS AS RAZÕES DO ACÓRDÃO RECORRIDO. LAVAGEM DE DINHEIRO. TESE DE PROVIMENTO EXTRA PETITA DO RECURSO MINISTERIAL. ACOLHIMENTO. RECURSO MINISTERIAL QUE NÃO ABRANGIA O AGRAVANTE. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Nas alegações de insuficiência probatória, de vício na dosimetria e de incompetência do juízo, as genéricas razões recursais não infirmaram de forma dialética os fundamentos que o acórdão recorrido adotou para verter conclusão inversa nos três pontos, o que impede o conhecimento do recurso especial, consoante jurisprudência reiterada desta Corte. 2. O recurso ministerial provido pela decisão agravada também contra o agravante, para restabelecer sua condenação pelo crime de lavagem de dinheiro, na verdade não o abrangeu, não tendo sido pedido pelo MPF o restabelecimento de sua condenação, motivo pelo qual resta reconsiderada a decisão agravada apenas nesta parte. 3. Agravo regimental parcialmente provido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.