← Jurioteca

AgRg no HC 202501556046 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
1000625
Registro
202501556046
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
Relator(a)
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
Órgão julgador
SEXTA TURMA
Data da decisão
2025-09-03
Data de publicação
DJEN DATA:08/09/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 03/09/2025

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INDULTO PRESIDENCIAL. NEGATIVA COM BASE EM HIPÓTESE DIVERSA DA PLEITEADA PELA DEFESA. NULIDADE. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, impetrado em substituição ao recurso próprio, visando à concessão de indulto com base no Decreto Presidencial n. 12.338/2024. 2. A Defensoria Pública requereu o indulto de seis condenações por crimes de furto, argumentando que o agravante se enquadra no art. 9º, XV, do referido decreto, que não prevê limitação de pena para crimes patrimoniais cometidos sem violência ou grave ameaça. 3. O Juízo de origem indeferiu o pedido de indulto, alegando que a soma das penas ultrapassa o limite de 12 (doze) anos, e o agravo em execução não foi conhecido pela Corte local. II. Questão em discussão 4. A discussão consiste em saber se é possível a concessão de indulto para condenações por crimes patrimoniais sem violência ou grave ameaça, independentemente do total da pena, conforme o art. 9º, XV, do Decreto Presidencial n. 12.338/2024. 5. Há também a questão de saber se a decisão que indeferiu o pedido de indulto e o acórdão que não conheceu do agravo em execução incorreram em ilegalidade flagrante, justificando a concessão de habeas corpus de ofício. III. Razões de decidir 6. A decisão de origem falhou ao não analisar o pedido de indulto nos termos formulados pela Defesa, especificamente quanto ao inciso XV do art. 9º do decreto. 7. A concessão de habeas corpus de ofício é justificada pela presença de flagrante ilegalidade nas decisões combatidas, que não apreciaram adequadamente o pedido de indulto. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental parcialmente provido. 9. Concessão de ofício da ordem de writ para, declarando a nulidade das decisões combatidas, determinar ao Juízo das Execuções que profira nova decisão à luz dos requisitos do art. 9º, XV, do Decreto Presidencial n. 12.338/2024. Tese de julgamento: 1. A presença de flagrante ilegalidade nas decisões judiciais que não apreciaram o pleito como buscado pela Defesa justifica a concessão de habeas corpus de ofício para determinar a prolação de outra sanando o vício. Dispositivos relevantes citados: Decreto Presidencial n. 12.338/2024, art. 9º, XV; CPP, art. 647-A. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 974.626/SC, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 09/04/2025.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.