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AgRg no AREsp 202502350063 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2974659
Registro
202502350063
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Órgão julgador
SEXTA TURMA
Data da decisão
2025-09-16
Data de publicação
DJEN DATA:22/09/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 16/09/2025

Ementa

Direito penal. Agravo regimental. Crimes contra a ordem tributária. Dosimetria da pena. Redimensionamento. Agravo parcialmente provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência que não conheceu de agravo em recurso especial, mantendo acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que confirmou a condenação do agravante por crimes contra a ordem tributária. 2. O acórdão recorrido destacou que as provas demonstram que o agravante, dolosamente, fraudou a fiscalização tributária mediante dissimulação da modalidade de importação e uso fictício de filiais em outros estados com benefícios fiscais, visando à sonegação de tributos. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a tipificação das condutas pode ser revista no recurso especial, e se a dosimetria da pena deve ser redimensionada, considerando a valoração das circunstâncias judiciais e os critérios de continuidade delitiva e reincidência. III. Razões de decidir 4. A revisão das conclusões das instâncias ordinárias quanto à tipificação das condutas é inviável em recurso especial, em razão do óbice da Súmula n. 7/STJ. 5. O maior grau de instrução do réu pode ser considerado para aferir a intensidade da culpabilidade e elevar a pena-base acima do mínimo legal. 6. A duração da atividade delitiva não pode subsidiar a valoração negativa da culpabilidade do agente, se tal fato fundamentou a aplicação da fração máxima de aumento da pena pela continuidade delitiva. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental parcialmente provido para redimensionar a pena do agravante para 4 anos, 6 meses e 13 dias de reclusão e 20 dias-multa, mantidos os demais parâmetros da sentença . Tese de julgamento: 1. O maior grau de instrução do réu pode ser considerado para aferir a intensidade da culpabilidade e elevar a pena-base acima do mínimo legal. 2. A duração da atividade delitiva não pode subsidiar a valoração negativa da culpabilidade do agente, se tal fato fundamentou a aplicação da fração máxima de aumento da pena pela continuidade delitiva.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.