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AgRg no AREsp 202502350063 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2974659
- Registro
- 202502350063
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-16
- Data de publicação
- DJEN DATA:22/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 16/09/2025
Ementa
Direito penal. Agravo regimental. Crimes contra a ordem tributária.
Dosimetria da pena. Redimensionamento. Agravo parcialmente
provido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra
decisão monocrática da Presidência que não conheceu de agravo em
recurso especial, mantendo acórdão do Tribunal de Justiça do Estado
do Rio de Janeiro que confirmou a condenação do agravante por crimes
contra a ordem tributária.
2. O acórdão recorrido destacou que as
provas demonstram que o agravante, dolosamente, fraudou a
fiscalização tributária mediante dissimulação da modalidade de
importação e uso fictício de filiais em outros estados com
benefícios fiscais, visando à sonegação de tributos.
II. Questão em
discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a
tipificação das condutas pode ser revista no recurso especial, e se
a dosimetria da pena deve ser redimensionada, considerando a
valoração das circunstâncias judiciais e os critérios de
continuidade delitiva e reincidência.
III. Razões de decidir
4. A
revisão das conclusões das instâncias ordinárias quanto à
tipificação das condutas é inviável em recurso especial, em razão do
óbice da Súmula n. 7/STJ.
5. O maior grau de instrução do réu pode
ser considerado para aferir a intensidade da culpabilidade e elevar
a pena-base acima do mínimo legal.
6. A duração da atividade
delitiva não pode subsidiar a valoração negativa da culpabilidade do
agente, se tal fato fundamentou a aplicação da fração máxima de
aumento da pena pela continuidade delitiva.
IV. Dispositivo e
tese
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental parcialmente
provido para redimensionar a pena do agravante para 4 anos, 6 meses
e 13 dias de reclusão e 20 dias-multa, mantidos os demais parâmetros
da sentença .
Tese de julgamento:
1. O maior grau de instrução do
réu pode ser considerado para aferir a intensidade da culpabilidade
e elevar a pena-base acima do mínimo legal.
2. A duração da
atividade delitiva não pode subsidiar a valoração negativa da
culpabilidade do agente, se tal fato fundamentou a aplicação da
fração máxima de aumento da pena pela continuidade delitiva.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.