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AgRg no HC 202501158856 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 993504
- Registro
- 202501158856
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-03
- Data de publicação
- DJEN DATA:08/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 03/09/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO
DE DROGAS. NULIDADES NÃO VERIFICADAS. MAUS ANTECEDENTES
CONFIGURADOS. POSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DO REGIME PRISIONAL. AGRAVO
REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo
regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas
corpus, alegando inadequação da via eleita e ausência de flagrante
ilegalidade. O agravante foi condenado a 05 (cinco) anos e 10 (dez)
meses de reclusão em regime fechado por tráfico de drogas.
II.
Questão em discussão
2. A discussão consiste em saber se as buscas
pessoal e domiciliar realizadas sem mandado judicial foram legais,
com base em fundada suspeita, e se as provas obtidas são lícitas.
3.
A possibilidade de desclassificação da conduta de tráfico para uso
pessoal, considerando a quantidade de drogas apreendidas e a
ausência de outros elementos que indiquem a condição de
traficante.
4. A legalidade do reconhecimento de maus antecedentes
com base em condenações antigas e a possibilidade de aplicação da
forma privilegiada do crime de tráfico.
III. Razões de decidir
5. O
habeas corpus não substitui recurso próprio, salvo em casos de
flagrante ilegalidade, o que não se verifica no caso concreto.
6. A
busca pessoal foi justificada pela fuga do agravante ao avistar a
guarnição, enquanto segurava algo, configurando fundada suspeita,
conforme entendimento jurisprudencial.
7. A busca domiciliar foi
motivada pela constatação de flagrante delito, evidenciada pela
apreensão de drogas durante a busca pessoal, atendendo ao requisito
de fundadas razões.
8. A desclassificação da conduta para uso
pessoal demandaria reexame de fatos e provas, inviável na via do
habeas corpus.
9. A alteração da dosimetria da pena por meio de
habeas corpus é possível apenas em casos de teratologia ou
arbitrariedade, não se verificando ilegalidade no reconhecimento dos
maus antecedentes, não ultrapassado o prazo de 10 (dez) anos para
aplicação da teoria do direito ao esquecimento.
10. Cabimento de
alteração do regime prisional para o intermediário, a despeito da
fixação da pena-base acima do mínimo legal, considerando a
primariedade técnica do réu e a ausência de fundamentos concretos
para o regime fechado.
IV. Dispositivo e tese
11. Agravo regimental
parcialmente provido. Concessão da ordem, de ofício, para alterar o
regime carcerário para o semiaberto.
Tese de julgamento: 1. O habeas
corpus não substitui recurso próprio, salvo em casos de flagrante
ilegalidade. 2. A busca pessoal e domiciliar sem mandado judicial é
lícita quando há fundada suspeita e flagrante delito. 3. A
desclassificação da conduta de tráfico para uso pessoal demanda
reexame de fatos e provas, inviável na via do habeas corpus. 4. A
alteração do regime prisional para o semiaberto é justificada pela
primariedade do réu e ausência de fundamentos concretos para o
regime fechado.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 244; Lei
n. 11.343/2006, art. 33.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg
no HC n. 974.626/SC, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta
Turma, julgado em 09/04/2025; STJ, AgRg no HC n. 806.763/SP, Rel.
Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 19/02/2025; STJ,
AgRg no HC n. 771.726/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta
Turma, julgado em 26/03/2025; STJ, AgRg no HC n. 963.355/SP, Rel.
Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 28/05/2025; STJ,
HC n. 567.534/SP, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em
26/05/2020.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.