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AgRg no HC 202501267333 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
995476
Registro
202501267333
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
Relator(a)
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
Órgão julgador
SEXTA TURMA
Data da decisão
2025-09-03
Data de publicação
DJEN DATA:08/09/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 03/09/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO DE PENA PELO ESTUDO. APROVAÇÃO NO ENCCEJA/2022 E ENEM/2023. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PRECEDENTE DA TERCEIRA SEÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental contra decisão que denegou habeas corpus, mantendo a decisão do Juízo da Vara de Execuções Penais do Distrito Federal, que indeferiu a homologação do pedido de remição de pena pela aprovação no ENEM 2023 ao fundamento de que o agravante já havia sido beneficiado com remição pela aprovação no ENCCEJA Ensino Médio 2022. II. Questão em discussão 2. A discussão consiste em saber se a aprovação no ENEM pode gerar remição de pena, mesmo que o apenado já tenha obtido remição pela aprovação no ENCCEJA, considerando a diferença de complexidade e objetivos dos exames. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a aprovação no ENEM e no ENCCEJA não possuem o mesmo fato gerador, permitindo a remição de pena por ambos os exames. 4. A Resolução CNJ n. 391/2021 e o art. 126 da Lei de Execução Penal permitem a remição de pena por estudo, incentivando o desenvolvimento intelectual dos apenados. 5. A decisão agravada foi reformada para reconhecer a remição de 80 (oitenta) dias de pena ao agravante, em razão da aprovação parcial no ENEM/2023. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental provido. Tese de julgamento: 1. A aprovação no ENEM e no ENCCEJA não possuem o mesmo fato gerador para fins de remição de pena. 2. A remição de pena por estudo visa incentivar o desenvolvimento intelectual e a readaptação social dos apenados. Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 126; Resolução CNJ n. 391/2021. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp n. 2.576.955/ES, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 12/03/2025, DJEN de 19/03/2025; STJ, AgRg no HC n. 985.118/DF, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 11/06/2025, DJEN de 16/06/2025.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.