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AgRg no HC 202501267333 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 995476
- Registro
- 202501267333
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-03
- Data de publicação
- DJEN DATA:08/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 03/09/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO
PENAL. REMIÇÃO DE PENA PELO ESTUDO. APROVAÇÃO NO ENCCEJA/2022 E
ENEM/2023. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
PRECEDENTE DA TERCEIRA SEÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO.
I. Caso em
exame
1. Agravo regimental contra decisão que denegou habeas corpus,
mantendo a decisão do Juízo da Vara de Execuções Penais do Distrito
Federal, que indeferiu a homologação do pedido de remição de pena
pela aprovação no ENEM 2023 ao fundamento de que o agravante já
havia sido beneficiado com remição pela aprovação no ENCCEJA Ensino
Médio 2022.
II. Questão em discussão
2. A discussão consiste em
saber se a aprovação no ENEM pode gerar remição de pena, mesmo que o
apenado já tenha obtido remição pela aprovação no ENCCEJA,
considerando a diferença de complexidade e objetivos dos
exames.
III. Razões de decidir
3. A jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça reconhece que a aprovação no ENEM e no ENCCEJA
não possuem o mesmo fato gerador, permitindo a remição de pena por
ambos os exames.
4. A Resolução CNJ n. 391/2021 e o art. 126 da Lei
de Execução Penal permitem a remição de pena por estudo,
incentivando o desenvolvimento intelectual dos apenados.
5. A
decisão agravada foi reformada para reconhecer a remição de 80
(oitenta) dias de pena ao agravante, em razão da aprovação parcial
no ENEM/2023.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental
provido.
Tese de julgamento: 1. A aprovação no ENEM e no ENCCEJA não
possuem o mesmo fato gerador para fins de remição de pena. 2. A
remição de pena por estudo visa incentivar o desenvolvimento
intelectual e a readaptação social dos apenados.
Dispositivos
relevantes citados: LEP, art. 126; Resolução CNJ n.
391/2021.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp n.
2.576.955/ES, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira
Seção, julgado em 12/03/2025, DJEN de 19/03/2025; STJ, AgRg no HC n.
985.118/DF, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em
11/06/2025, DJEN de 16/06/2025.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.