← Jurioteca
AgRg no HC 202502307254 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1014117
- Registro
- 202502307254
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-02
- Data de publicação
- DJEN DATA:10/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 02/09/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
NULIDADE DE RECONHECIMENTO PESSOAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NEGATIVA
DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. Caso em
exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
não conheceu de habeas corpus, sob o fundamento de supressão de
instância, em razão de ausência de análise pela Corte de origem
sobre a nulidade do reconhecimento pessoal realizado na fase
policial.
2. O agravante sustenta que a nulidade do reconhecimento
foi arguida em sede de apelação, sendo a condenação baseada
exclusivamente nesse ato, realizado em desconformidade com o art.
226 do Código de Processo Penal, sem apoio em outros elementos
probatórios idôneos.
3. A decisão agravada considerou inviável a
apreciação da matéria pelo Superior Tribunal de Justiça, em razão de
supressão de instância, e destacou que até mesmo nulidades absolutas
devem ser previamente examinadas na origem.
II. Questão em
discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se houve
negativa de prestação jurisdicional pela Corte de origem ao não
apreciar a alegação de nulidade do reconhecimento pessoal,
devidamente arguida em sede de apelação.
III. Razões de decidir
5. A
ausência de análise pela Corte de origem sobre a nulidade do
reconhecimento pessoal, apesar de devidamente arguida pela defesa em
sede de apelação, configura negativa de prestação jurisdicional,
violando o art. 619 do Código de Processo Penal.
6. A apreciação
direta da matéria pelo Superior Tribunal de Justiça é inviável, sob
pena de supressão de instância, sendo necessário que a Corte de
origem examine previamente a alegação de nulidade.
7. Diante da
negativa de prestação jurisdicional, é cabível a anulação do acórdão
da Corte de origem, determinando-se novo julgamento do recurso de
apelação, com apreciação das alegações defensivas relativas à
nulidade do reconhecimento pessoal.
IV. Dispositivo e tese
8.
Resultado do Julgamento: Agravo parcialmente provido para conceder
em menor extensão a ordem de habeas corpus, anulando o acórdão e
determinando novo julgamento do recurso de apelação pela Corte de
origem.
Tese de julgamento:
1. A ausência de análise pela Corte de
origem sobre alegação de nulidade devidamente arguida em sede de
apelação configura negativa de prestação jurisdicional, violando o
art. 619 do Código de Processo Penal. 2. A apreciação direta de
matéria não examinada pela Corte de origem pelo Superior Tribunal de
Justiça enseja indevida supressão de instância.
Dispositivos
relevantes citados: CPP, art. 226; CPP, art. 619.
Jurisprudência
relevante citada: STJ, AgRg no RHC 182.899/PB, Rel. Min. Jesuíno
Rissato, Sexta Turma, julgado em 08.04.2024; STJ, AgRg no HC
395.493/SP, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em
25.05.2017; STJ, AgRg no AREsp 2.590.503/RS, Rel. Min. Sebastião
Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24.09.2024.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.