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AgRg no HC 202404787926 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 968908
- Registro
- 202404787926
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-19
- Data de publicação
- DJEN DATA:22/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 19/08/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO
PREVENTIVA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. ORDEM PARCIALMENTE
CONCEDIDA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental contra decisão
monocrática que denegou o habeas corpus impetrado contra decisão que
restabeleceu a prisão preventiva do acusado, após revogação pelo
juízo de primeiro grau, que havia fixado medidas cautelares
alternativ as.
2. O paciente foi denunciado por homicídio duplamente
qualificado e ocultação de cadáver, com prisão preventiva decretada
pelo Tribunal de origem, posteriormente revogada pelo juízo de
primeiro grau, e restabelecida em recurso do Ministério Público.
3.
A defesa alega ausência de fundamentação idônea para a prisão
preventiva, destacando a colaboração do acusado com a Justiça e a
suficiência das medidas cautelares.
II. Questão em discussão
4. A
questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do
acusado é necessária, considerando a alteração na gravidade dos
fatos e a possibilidade de aplicação de medidas cautelares
alternativas.
5. Há também a questão de saber se a apresentação
voluntária do acusado outrora foragido e sua colaboração com a
Justiça são suficientes para afastar o risco à aplicação da lei
penal.
III. Razões de decidir
6. A sentença de pronúncia se baseia
em cognição mais aprofundada do que a decisão que decreta de forma
inaugural a prisão preventiva e, nesse sentido, exige crivo de maior
robustez não somente quanto ao standard probatório exigido, mas
também com relação aos requisitos para a custódia cautelar.
7. O
afastamento de uma das qualificadoras em sede de pronúncia revela
objetivamente a menor gravidade da conduta quando comparada à versão
narrada na denúncia em que duas qualificadoras eram imputadas -
devendo informar a avaliação do risco à ordem pública sob o prisma
da gravidade concreta.
8. A condição de foragido do réu, embora
possa justificar, segundo a jurisprudência do STJ, a custódia
cautelar, quando revertida em mudança de postura indicada por sua
apresentação voluntária, não impede a concessão da liberdade
provisória, ainda que cumulada com outras medidas cautelares
destinadas à salvaguarda da instrução e da aplicação da lei
penal.
9. No caso concreto, o juízo de primeiro grau, mais próximo à
prova dos autos, considerou mitigados o risco à ordem pública e à
aplicação da lei penal, entendendo suficientes as medidas cautelares
alternativas que aplicou.
IV. Dispositivo e tese
10 . Agravo
parcialmente provido, com a concessão da ordem para restabelecer a
liberdade provisória, cumulada com as medidas cautelares
alternativas à prisão preventiva fixadas na origem.
Tese de
julgamento: "1. O afastamento de qualificadora na decisão de
pronúncia revela objetivamente a menor gravidade da conduta do que a
imputada pela acusação, devendo informar a avaliação do risco à
ordem pública para fins de manutenção ou não da custódia cautelar.
2. A condição de foragido do réu não impede a concessão da liberdade
provisória, sobretudo diante de posterior apresentação voluntária e
fixação de medidas cautelares alternativas suficientes para o
acautelamento da do feito".
Jurisprudência relevante citada: STJ,
AgRg no HC 568.658/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado
em 04.08.2020; STJ, HC 302.719/AM, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta
Turma, julgado em 21.10.2014.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.