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AgRg no HC 202404787926 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
968908
Registro
202404787926
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
Relator(a)
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
Órgão julgador
SEXTA TURMA
Data da decisão
2025-08-19
Data de publicação
DJEN DATA:22/09/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 19/08/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. I. Caso em exame 1. Agravo regimental contra decisão monocrática que denegou o habeas corpus impetrado contra decisão que restabeleceu a prisão preventiva do acusado, após revogação pelo juízo de primeiro grau, que havia fixado medidas cautelares alternativ as. 2. O paciente foi denunciado por homicídio duplamente qualificado e ocultação de cadáver, com prisão preventiva decretada pelo Tribunal de origem, posteriormente revogada pelo juízo de primeiro grau, e restabelecida em recurso do Ministério Público. 3. A defesa alega ausência de fundamentação idônea para a prisão preventiva, destacando a colaboração do acusado com a Justiça e a suficiência das medidas cautelares. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do acusado é necessária, considerando a alteração na gravidade dos fatos e a possibilidade de aplicação de medidas cautelares alternativas. 5. Há também a questão de saber se a apresentação voluntária do acusado outrora foragido e sua colaboração com a Justiça são suficientes para afastar o risco à aplicação da lei penal. III. Razões de decidir 6. A sentença de pronúncia se baseia em cognição mais aprofundada do que a decisão que decreta de forma inaugural a prisão preventiva e, nesse sentido, exige crivo de maior robustez não somente quanto ao standard probatório exigido, mas também com relação aos requisitos para a custódia cautelar. 7. O afastamento de uma das qualificadoras em sede de pronúncia revela objetivamente a menor gravidade da conduta quando comparada à versão narrada na denúncia em que duas qualificadoras eram imputadas - devendo informar a avaliação do risco à ordem pública sob o prisma da gravidade concreta. 8. A condição de foragido do réu, embora possa justificar, segundo a jurisprudência do STJ, a custódia cautelar, quando revertida em mudança de postura indicada por sua apresentação voluntária, não impede a concessão da liberdade provisória, ainda que cumulada com outras medidas cautelares destinadas à salvaguarda da instrução e da aplicação da lei penal. 9. No caso concreto, o juízo de primeiro grau, mais próximo à prova dos autos, considerou mitigados o risco à ordem pública e à aplicação da lei penal, entendendo suficientes as medidas cautelares alternativas que aplicou. IV. Dispositivo e tese 10 . Agravo parcialmente provido, com a concessão da ordem para restabelecer a liberdade provisória, cumulada com as medidas cautelares alternativas à prisão preventiva fixadas na origem. Tese de julgamento: "1. O afastamento de qualificadora na decisão de pronúncia revela objetivamente a menor gravidade da conduta do que a imputada pela acusação, devendo informar a avaliação do risco à ordem pública para fins de manutenção ou não da custódia cautelar. 2. A condição de foragido do réu não impede a concessão da liberdade provisória, sobretudo diante de posterior apresentação voluntária e fixação de medidas cautelares alternativas suficientes para o acautelamento da do feito". Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 568.658/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 04.08.2020; STJ, HC 302.719/AM, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 21.10.2014.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.