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AgInt nos EDcl nos EAREsp 202301252112 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2349075
Registro
202301252112
Classe
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Órgão julgador
CORTE ESPECIAL
Data da decisão
2025-10-21
Data de publicação
DJEN DATA:29/10/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 21/10/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que indeferiu liminarmente os embargos de divergência, sob o fundamento de ausência de similitude entre os arestos confrontados. 2. A parte agravante sustenta que a decisão agravada incorreu em omissão e erro de premissa ao considerar acórdão diverso daquele que foi objeto dos embargos de divergência. Argumenta que o acórdão embargado corresponde ao das fls. 186-187, e não ao das fls. 230-231, como indicado na decisão. 3. Alega violação do art. 489, § 1º, do CPC, por ausência de fundamentação adequada, além de negativa de prestação jurisdicional e afronta ao contraditório e à ampla defesa, garantidos pelo CPC e pela Constituição Federal. 4. Requer o provimento do agravo interno para reformar ou anular a decisão agravada, permitindo o processamento dos embargos de divergência. II. Questão em discussão 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se há similitude fático-jurídica entre os acórdãos confrontados, apta a viabilizar o processamento dos embargos de divergência; (ii) saber se há possibilidade de decisão já impugnada e decidida ser objeto de recurso interposto subsequentemente à realização desses atos processuais; (iii) saber se há ausência de fundamentação no decisório embargado. III. Razões de decidir 6. A similitude fático-jurídica entre os acórdãos confrontados é requisito indispensável para a admissibilidade dos embargos de divergência, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. 7. Os acórdãos confrontados analisaram contextos fáticos distintos e cercados de peculiaridades próprias, não havendo identidade entre as questões jurídicas e fáticas tratadas. 8. A ausência de similitude impede o conhecimento dos embargos de divergência, que têm como objetivo uniformizar a jurisprudência do Tribunal, não se prestando para o rejulgamento do recurso especial. 9. Não se verifica ofensa ao art. 489, § 1º, do CPC, pois as decisões proferidas esclareceram motivadamente as razões pelas quais a alegada divergência não foi comprovada. 10. Questões constitucionais não podem ser examinadas na via do recurso especial, em razão da competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal. 11. Em decorrência dos princípios da preclusão consumativa e unicidade recursal, impede-se a rediscussão de matéria já anteriormente impugnada pela via recursal e decidida. IV. Dispositivo e tese 12. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A similitude fático-jurídica entre os acórdãos confrontados é requisito indispensável para a admissibilidade dos embargos de divergência. 2. Questões constitucionais não podem ser examinadas na via do recurso especial, em razão da competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal. 3. Não há falar em violação dos art. 489, § 1º, do CPC quando as questões suscitadas são apreciadas de forma motivada. 4. Impede-se a rediscussão de matéria já anteriormente impugnada pela via recursal e decidida por força dos dos princípios da preclusão consumativa e unicidade recursal." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 489, § 1º; CF/1988, art. 5º, incisos XXXV e LV. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EAREsp n. 2.284.019/SC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Corte Especial, julgado em 24.9.2024; STJ, AgInt nos EDcl nos EREsp n. 2.077.205/GO, relator Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, julgado em 17.12.2024.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.