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AREsp 202502420359 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2978021
- Registro
- 202502420359
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- NANCY ANDRIGHI
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-27
- Data de publicação
- DJEN DATA:30/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 27/10/2025
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA C/C COMPENSAÇÃO
POR DANOS MORAIS. PACIENTE PÓS-CIRURGIA BARIÁTRICA. CIRURGIAS
PLÁSTICAS. NECESSIDADE. PROCEDIMENTO. NATUREZA E FINALIDADE. CARÁTER
FUNCIONAL E REPARADOR. COBERTURA. RESTABELECIMENTO INTEGRAL DA
SAÚDE. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.
1.
Ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência c/c
compensação por danos morais.
2."É de cobertura obrigatória pelos
planos de saúde a cirurgia plástica de caráter reparador ou
funcional indicada pelo médico assistente, em paciente pós-cirurgia
bariátrica, visto ser parte decorrente do tratamento da obesidade
mórbida". (Tema 1069/STJ)
3. "Havendo dúvidas justificadas e
razoáveis quanto a o caráter eminentemente estético da cirurgia
plástica indicada ao paciente pós-cirurgia bariátrica, a operadora
de plano de saúde pode se utilizar do procedimento da junta médica,
formada para dirimir a divergência técnico-assistencial, desde que
arque com os honorários dos respectivos profissionais e sem prejuízo
do exercício do direito de ação pelo beneficiário, em caso de
parecer desfavorável à indicação clínica do médico assistente, ao
qual não se vincula o julgador." (Tema 1.069/STJ).
4. A junta médica
ou odontológica, a ser custeada pelo plano de saúde, deverá ser
formada por três profissionais, quais sejam, o médico assistente do
beneficiário, o da operadora e o desempatador, escolhido de comum
acordo entre as partes. Há possibilidade, ainda, da junta médica à
distância, em caso de não poder ser presencial ou não houver
profissional especializado na localidade do paciente. Nesse sentido:
REsp n. 1.870.834/SP, Segunda Seção, DJe de 19/9/2023.
5. Em virtude
do óbice da súmula 7/STJ - que impede a análise, por esta Corte, do
contexto fático-probatório -, forçoso determinar o retorno do
processo ao Juízo de segundo grau de jurisdição, a fim de que, a
partir do reexame dos elementos dos autos, realize novo julgamento
da apelação, considerando os Julgados do STJ quando ao tema cirurgia
plástica não reparadora pós-cirurgia bariátrica.
6. Agravo
conhecido. Recurso especial conhecido e parcialmente provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.