← Jurioteca

REsp 202502436760 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2222193
Registro
202502436760
Classe
RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2025-10-27
Data de publicação
DJEN DATA:30/10/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 27/10/2025

Ementa

Direito civil. Recurso especial. Plano de saúde. Rescisão contratual. Aviso prévio. ABUSIVIDADE CLÁUSULA CONTRATUAL. SÚMULA N. 282 DO STF. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. não configurada. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. DEFICIÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. Recurso não conhecido. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que manteve sentença declarando a rescisão contratual na data do pedido administrativo, a inexigibilidade dos valores cobrados a título de aviso prévio, e condenou a ré à restituição da quantia de R$ 1.401,36, com juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação. II. Questão em discussão 2.Há duas questões em discussão: (i) saber se a cláusula contratual que exige aviso prévio de 60 dias para rescisão de contrato de plano de saúde é válida e se a cobrança de mensalidades durante esse período é devida; e (ii) saber se há litigância de má-fé, em razão da alegada utilização de recursos protelatórios pela parte agravante. III. Razões de decidir 3. O acórdão recorrido considerou abusiva a cláusula de aviso prévio, com base em decisão judicial anterior que anulou tal cláusula em ação civil pública. 4. A ausência de debate sobre a violação dos arts. 421 e 422 do CC no acórdão recorrido justifica a aplicação da Súmula n. 282 do STF. 5. Não se verifica a configuração de litigância de má-fé, pois não há evidência de utilização injustificável de recursos protelatórios pela parte recorrente. 6. A parte recorrente não atendeu aos requisitos formais para comprovação do dissídio jurisprudencial, inviabilizando o conhecimento do recurso especial. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: "1. A ausência de enfrentamento pelo Tribunal de origem da questão objeto da controvérsia impede o acesso à instância especial e o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula n. 282 do STF. 2. A configuração de litigância de má-fé exige a demonstração de utilização injustificável de recursos protelatórios, o que não ocorreu no caso. 3. A análise do apelo especial fundado em alegado dissídio jurisprudencial deve ser demonstrado nos termos dos artigos 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do Regimento Interno do STJ, ônus do qual não se desincumbiu a parte recorrente que sequer identificou o acórdão paradigma". Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 421 e 422; CPC, art. 80. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.946.896/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 26/8/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.529.047/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.