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REsp 202502787562 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2226354
- Registro
- 202502787562
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-27
- Data de publicação
- DJEN DATA:30/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 27/10/2025
Ementa
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DESPESAS DE REMOÇÃO E GUARDA DE
VEÍCULOS APREENDIDOS. NATUREZA PROPTER REM. RESPONSABILIDADE DO
CREDOR FIDUCIÁRIO. RECURSO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso
especial interposto contra acórdão que acolheu a preliminar de
ilegitimidade passiva das instituições financeiras em ação de
cobrança de despesas de remoção e guarda de veículos apreendidos
pela PRF em decorrência de fiscalização de rotina.
2. A parte
recorrente defende que as despesas de remoção e guarda de veículos
apreendidos têm natureza propter rem, sendo de responsabilidade do
credor fiduciário, independentemente da causa da apreensão.
II.
Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se
as despesas de remoção e guarda de veículos apreendidos pela Polícia
Rodoviária Federal possuem natureza propter rem, sendo de
responsabilidade do credor fiduciário, independentemente da causa da
apreensão.
III. Razões de decidir
4. A jurisprudência do STJ
reconhece que as despesas relativas à guarda e conservação de
veículo alienado fiduciariamente, em pátio privado, possuem natureza
propter rem, sendo de responsabilidade do credor fiduciário, que
detém a propriedade resolúvel do bem.
5. O fato de a apreensão dos
veículos não decorrer de ordem judicial não afasta a natureza
propter rem das despesas, conforme entendimento consolidado no REsp
n. 1.657.752/SP.
IV. Dispositivo e tese
6. Recurso especial
provido.
Tese de julgamento: "As despesas de remoção e guarda de
veículos alienados fiduciariamente possuem natureza propter rem,
sendo de responsabilidade do credor fiduciário, independentemente da
causa da apreensão".
Dispositivos relevantes citados: Código Civil,
art. 1.361.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n.
2.439.234/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma,
julgado em 9/9/2024; STJ, REsp n. 1.657.752/SP, relatora Ministra
Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/4/2011.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.