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AgInt nos EAREsp 202402280748 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2675143
- Registro
- 202402280748
- Classe
- AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- ANTONIO CARLOS FERREIRA
- Órgão julgador
- SEGUNDA SEÇÃO
- Data da decisão
- 2025-10-14
- Data de publicação
- DJEN DATA:20/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 14/10/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE
SEMELHANÇA ENTRE OS CASOS CONFRONTADOS. FALTA DE COMPROVAÇÃO DO
DISSÍDIO. REQUISITOS DO ART. 1.043, § 4º, DO CPC DE 2015.
INOBSERVÂNCIA. DECISÃO MANTIDA.
1. Deve a parte embargante indicar
link da rede mundial de computadores que forneça acesso direto ao
respectivo inteiro teor do paradigma, para atender ao requisito do
art. 1.043, § 4º, do CPC/2015 (AgInt na Pet n. 14.755/SP, relatora
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, CORTE ESPECIAL, DJe de 17/10/2023;
AgInt nos EAREsp n. 2.165.658/PR, relator Ministro HUMBERTO MARTINS,
CORTE ESPECIAL, DJe de 22/6/2023), o que não ocorreu em relação ao
AgInt no REsp n. 2.033.324/SP.
2. A jurisprudência desta Corte está
sedimentada no sentido de que deve existir similitude
fático-jurídica entre o acórdão embargado e os paradigmas, nos
termos dos arts. 1.043, § 4º, do CPC/2015 e 266, § 4º, do RISTJ, o
que não se verifica com o AgInt no AgInt no AREsp n. 1.449.188/GO. O
acórdão recorrido trata de impossibilidade de retenção pela parte
recorrente de 25% dos valores pagos pela parte contrária, em razão
da reciprocidade da culpa pela resolução do contrato, em situações
fáticas específicas e distintas das contidas no acórdão embargado
.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.