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AgInt no CC 202501352141 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 212795
- Registro
- 202501352141
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA
- Relator(a)
- ANTONIO CARLOS FERREIRA
- Órgão julgador
- SEGUNDA SEÇÃO
- Data da decisão
- 2025-10-14
- Data de publicação
- DJEN DATA:20/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 14/10/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ATOS DE CONSTRIÇÃO CONTRA SUBSIDIÁRIA
INTEGRAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. DECISÃO MANTIDA.
1.
Nos termos do art. 50, II, da Lei n. 11.101/2005, é possível a
criação de subsidiária integral dentro do procedimento de
recuperação judicial, com o objetivo de auxiliar na superação da
crise econômico-financeira da recuperanda.
2. Nestes autos, o
próprio Juízo da recuperação deliberou que, tratando-se de
subsidiária cujo patrimônio, no caso concreto, não está sujeito aos
efeitos da recuperação, a penhora determinada na reclamação
trabalhista não causaria nenhum reflexo no reerguimento da empresa.
Com isso, deve-se reconhecer a competência da Justiça do Trabalho
para prosseguir com a ação e deliberar sobre os atos de constrição
que afetem o patrimônio da referida subsidiária.
3. Agravo interno a
que se nega provimento.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.