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AgInt nos EREsp 202401365592 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2137384
- Registro
- 202401365592
- Classe
- AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- ANTONIO CARLOS FERREIRA
- Órgão julgador
- SEGUNDA SEÇÃO
- Data da decisão
- 2025-10-08
- Data de publicação
- DJEN DATA:13/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 08/10/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM
RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE. INTEMPESTIVIDADE RECURSAL.
AUSÊNCIA DE SEMELHANÇA ENTRE OS CASOS CONFRONTADOS. SÚMULA N.
315/STJ. INDEFERIMENTO LIMINAR PELA PRESIDÊNCIA DO STJ. PARADIGMA DO
MESMO ÓRGÃO JULGADOR. § 3º DO ART. 1.043 DO CPC/2015. ALTERAÇÃO DE
COMPOSIÇÃO NÃO OBSERVADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DISSÍDIO.
INADMISSIBILIDADE.
1. Configura pressuposto indispensável para a
comprovação da divergência jurisprudencial a adoção de uma das
seguintes providências quanto ao paradigma indicado como divergente:
(a) a juntada de certidões; (b) a apresentação de cópia do inteiro
teor do julgado (ementa/acórdão, relatório, votos e certidão/termo
de julgamento); (c) a citação do repositório oficial, autorizado ou
credenciado, em que se ache publicado, inclusive em mídia
eletrônica; e (d) a reprodução do julgado disponível na rede mundial
de computadores, com a indicação da respectiva fonte na internet.
A
falta de juntada da cópia do inteiro teor dos paradigmas - no caso,
ausentes todas as peças - configura vício substancial insanável,
fato que impede o trânsito dos embargos de divergência (cf. AgRg nos
EAREsp n. 2.026.579/SC, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO,
CORTE ESPECIAL, DJe de 27/3/2023; AgInt nos EREsp n. 1.903.273/PR,
Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, DJe de
16/5/2022).
2. Sendo o paradigma AgInt no REsp n. 2.079.609/PA
oriundo da mesma Turma que proferiu o acórdão recorrido, tornam-se
inadmissíveis os embargos de divergência, uma vez não alterada a
composição do referido órgão julgador na proporção determinada no §
3º do art. 1.043 do CPC/2015.
3. Agravo interno a que se nega
provimento.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.