← Jurioteca
AgInt no CC 202501649431 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 213249
- Registro
- 202501649431
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA
- Relator(a)
- MARCO BUZZI
- Órgão julgador
- SEGUNDA SEÇÃO
- Data da decisão
- 2025-10-08
- Data de publicação
- DJEN DATA:13/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 08/10/2025
Ementa
AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA - NATUREZA DA CAUSA -
PEDIDO E CAUSA DE PEDIR -PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE VÍNCULO
TRABALHISTA - DECISÃO UNIPESSOAL QUE DECLAROU A COMPETÊNCIA DA
JUSTIÇA DO TRABALHO - INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE.
1. Compete ao
Superior Tribunal de Justiça o exame do presente incidente, uma vez
que envolve juízos vinculados a Tribunais diversos, nos termos do
que dispõe o artigo 105, inciso I, alínea "d", da Constituição
Federal.
2. A teor da jurisprudência da Casa, a competência para
processamento e julgamento da demanda é fixada em razão da natureza
da causa, que é definida pelo pedido e pela causa de pedir deduzidos
na petição inicial. Precedentes.
2.1. No caso dos autos, a leitura
da exordial demonstra o pleito de reconhecimento de direitos
trabalhistas, como o pagamento de férias não usufruídas, de modo a
atrair a competência da Justiça do Trabalho. Precedentes.
3. Agravo
interno desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.