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AgInt nos EDcl nos EAREsp 202401368536 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2626335
- Registro
- 202401368536
- Classe
- AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MARIA ISABEL GALLOTTI
- Órgão julgador
- SEGUNDA SEÇÃO
- Data da decisão
- 2025-10-14
- Data de publicação
- DJEN DATA:17/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 14/10/2025
Ementa
AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. REQUISITOS DE
ADMISSIBILIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO DE REGRA
TÉCNICA. VÍCIO SUBSTANCIAL INSANÁVEL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
CERTIDÕES DE REGULARIDADE FISCAL. SÚMULA 168/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO
PROVIDO.
1. "Em relação à cópia do inteiro teor dos acórdãos
apontados como paradigmas, a jurisprudência da Corte Especial do STJ
considera que tal documento compreende o relatório, o voto, a
ementa/acórdão e a respectiva certidão de julgamento. Assim, a não
apresentação de algum desses elementos na interposição do recurso
caracteriza desrespeito à regra técnica para o seu conhecimento, o
que constitui vício substancial insanável" (AgInt nos EAREsp n.
1.950.564/MS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de
16.6.2023).
2. O marco temporal para a exigência das certidões
negativas de débito fiscal, conforme a Lei 14.112/2020, é a data da
decisão judicial de homologação do plano de recuperação, que deve
aplicar a norma vigente no momento de sua prolação.
3. Não se admite
a oposição de embargos de divergência quando a jurisprudência do
Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado (Súmula n.
168/STJ).
4. Agravo interno a que se nega provimento.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.