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AREsp 202501600213 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2926241
- Registro
- 202501600213
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- NANCY ANDRIGHI
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-24
- Data de publicação
- DJEN DATA:27/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 24/11/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RELACIONADA AOS
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. RECORRIBILIDADE IMEDIATA POR AGRAVO DE INSTRUMENTO. SÚMULA
568/STJ.
1. Cumprimento de sentença coletiva.
2. Para as decisões interlocutórias proferidas em fases subsequentes
à cognitiva - liquidação e cumprimento de sentença -, no processo
de execução e na ação de inventário, o legislador optou
conscientemente por um regime recursal distinto, prevendo o art.
1.015, parágrafo único, do CPC, que haverá ampla e irrestrita
recorribilidade de todas as decisões interlocutórias, quer seja
porque a maioria dessas fases ou processos não se findam por
sentença e, consequentemente, não haverá a interposição de futura
apelação, quer seja em razão de as decisões interlocutórias
proferidas nessas fases ou processos possuírem aptidão para atingir,
imediata e severamente, a esfera jurídica das partes, sendo
absolutamente irrelevante investigar, nessas hipóteses, se o
conteúdo da decisão interlocutória se amolda ou não às hipóteses
previstas no caput e incisos do art. 1.015 do CPC.
3. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e,
nesta extensão, provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.