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REsp 202100325294 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1959269
- Registro
- 202100325294
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- HUMBERTO MARTINS
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-11
- Data de publicação
- DJEN DATA:27/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 11/11/2025
Ementa
RECURSO ESPECIAL. PROCESUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ANÁLISE.
PREJUDICIALIDADE. SENTENÇA EXTINTIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
APELAÇÃO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 485, § 7º, DO CPC. RETRATAÇÃO DA
RETRATAÇÃO. INVIABILIDADE. PRECLUSÃO PRO JUDICATO. OCORRÊNCIA.
1. Em virtude da diretriz estabelecida no Código de Processo Civil
que confere primazia à decisão de mérito (arts. 4º, 6º, e 282, §
2º), e considerando que a matéria de fundo devolvida à apreciação no
recurso especial está apta a julgamento, fica prejudicado exame da
alegação de nulidade do acórdão recorrido por ofensa ao art. 1.022,
II, do CPC.
2. Nos termos dos artigos 505 e 507 do Código de Processo Civil, é
vedado ao juiz decidir novamente as questões já decididas relativas
à mesma lide, ainda que referentes à matéria de ordem pública, em
razão da preclusão pro judicato. Precedentes.
3. É inviável a retratação da decisão que negara a retratação de que
trata o art. 485, § 7º, do CPC ante a preclusão consumativa.
4. Recurso especial provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.