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REsp 202100325294 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
1959269
Registro
202100325294
Classe
RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
HUMBERTO MARTINS
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2025-11-11
Data de publicação
DJEN DATA:27/11/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 11/11/2025

Ementa

RECURSO ESPECIAL. PROCESUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ANÁLISE. PREJUDICIALIDADE. SENTENÇA EXTINTIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. APELAÇÃO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 485, § 7º, DO CPC. RETRATAÇÃO DA RETRATAÇÃO. INVIABILIDADE. PRECLUSÃO PRO JUDICATO. OCORRÊNCIA. 1. Em virtude da diretriz estabelecida no Código de Processo Civil que confere primazia à decisão de mérito (arts. 4º, 6º, e 282, § 2º), e considerando que a matéria de fundo devolvida à apreciação no recurso especial está apta a julgamento, fica prejudicado exame da alegação de nulidade do acórdão recorrido por ofensa ao art. 1.022, II, do CPC. 2. Nos termos dos artigos 505 e 507 do Código de Processo Civil, é vedado ao juiz decidir novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, ainda que referentes à matéria de ordem pública, em razão da preclusão pro judicato. Precedentes. 3. É inviável a retratação da decisão que negara a retratação de que trata o art. 485, § 7º, do CPC ante a preclusão consumativa. 4. Recurso especial provido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.