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REsp 202202166952 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2013922
- Registro
- 202202166952
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- HUMBERTO MARTINS
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-11
- Data de publicação
- DJEN DATA:27/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 11/11/2025
Ementa
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MULTA
COMINATÓRIA (ASTREINTES). MULTA VENCIDA. VALOR ACUMULADO. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. REGRA ESPECÍFICA NO CPC/2015. DESESTÍMULO À
RECALCITRÂNCIA E À LITIGÂNCIA ABUSIVA REVERSA. PRECEDENTE VINCULANTE
DA CORTE ESPECIAL. OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA.
1. Consoante a regra do art. 537, § 1º, do CPC, a modificação das
astreintes somente é possível em relação à 'multa vincenda'.
Precedente vinculante da Corte Especial.
2. A multa periódica é uma técnica processual importante no combate
à litigância abusiva reversa e para garantir a efetividade da tutela
jurisdicional.
3. A pendência de discussão sobre a multa periódica não tem relação
com o seu vencimento, o qual ocorre de pleno direito diante do
decurso do prazo para o cumprimento da obrigação, observado o
período fixado no preceito.
4. O problema dos valores elevados alcançados com a incidência da
multa periódica deve ser combatido preventivamente das seguintes
formas: i) conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, de
ofício, quando verificada a inércia abusiva do credor em relação ao
exercício da faculdade prevista no art. 499 do CPC; e ii)
preferência pela expedição de ordens judiciais a órgãos públicos e
instituições privadas visando ao alcance do resultado prático
equivalente ao adimplemento, substituindo a atuação do obrigado,
quando possível.
5. Recurso especial provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.