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REsp 202502686305 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2230990
- Registro
- 202502686305
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-11
- Data de publicação
- DJEN DATA:27/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 11/11/2025
Ementa
RECURSOS ESPECIAIS. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. REDIRECIONAMENTO. CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO.
PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 211/STJ. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. SUCESSÃO EMPRESARIAL.
INDÍCIOS DE FRAUDE. ANÁLISE. POSSIBILIDADE. DESCONSIDERAÇÃO DA
PERSONALIDADE JURÍDICA. INCIDENTE. INSTAURAÇÃO. DESNECESSIDADE EM
TESE. INCIDENTE JÁ INSTAURADO NA ESPÉCIE. MANUTENÇÃO. QUESTÃO DE
ORDEM PRÁTICA.
1. A controvérsia dos autos resume-se a saber: a) se houve negativa
de prestação jurisdicional e b) se é necessária a instauração de
incidente de desconsideração da personalidade jurídica para a
apreciação de pedido de redirecionamento da execução fundado em
sucessão empresarial irregular.
2. A falta de prequestionamento dos dispositivos legais indicados
como malferidos impede o conhecimento do recurso especial (Súmula nº
211/STJ).
3. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o Tribunal
de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma
sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que
entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela
parte.
4. Os institutos da sucessão empresarial e o da desconsideração da
personalidade jurídica não se confundem, tendo em vista que, no
primeiro, a responsabilidade do sucessor resulta de simples previsão
legal associada à existência de um negócio jurídico celebrado entre
sucessor e sucedido, seja ele formal ou não, ao passo que, no
segundo, deriva de atos praticados com abuso da personalidade
jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão
patrimonial.
5. A sucessão empresarial fraudulenta ocorre quando a figura da
sucessão empresarial, prevista de forma legítima no Código Civil, é
deturpada para funcionar como mecanismo de blindagem patrimonial,
mediante transferência de estabelecimento, fundo de comércio, bens
ou atividade empresarial com a intenção de frustrar credores ou
escapar de responsabilidades já constituídas ou em vias de
constituição.
6. A caracterização de sucessão empresarial fraudulenta, marcada
pela realização de operações societárias escusas, dispensa a
comprovação formal da transferência de bens, direitos e obrigações à
nova sociedade, admitindo-se sua presunção quando os elementos
indiquem a presença, por exemplo, de indícios de que houve o
prosseguimento na exploração da mesma atividade econômica, no mesmo
endereço e com o mesmo objeto social. Precedentes.
7. Uma vez comprovada a sucessão empresarial, sobretudo se promovida
às margens da lei, passa a sociedade adquirente a responder
solidariamente pelos débitos da empresa sucedida, mesmo os
contraídos anteriormente à aquisição.
8. Em regra, admite-se que o juízo onde se processa o cumprimento de
sentença proceda ao exame quanto à presença ou não de elementos
indicativos de sucessão empresarial fraudulenta, sem a necessidade
de instauração do incidente de desconsideração da personalidade
jurídica ou de qualquer outro incidente em apartado.
9. Hipótese em que o Incidente de Desconsideração da Personalidade
Jurídica já foi instaurado, sendo preferível, por questões de ordem
prática, e considerando que a pretensão manifestada na origem também
veio embasada em possível confusão patrimonial, manter o
deslocamento de todo o debate que aqui se busca promover para o
referido incidente, dada a maior amplitude dos temas que poderão ser
apreciados em seu bojo, nada impedindo que também seja apreciada a
alegação de que houve sucessão empresarial fraudulenta.
10. Recursos especiais não providos.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.