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REsp 202403996465 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2230998
- Registro
- 202403996465
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-11
- Data de publicação
- DJEN DATA:27/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 11/11/2025
Ementa
RECURSOS ESPECIAIS. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CLÁUSULA DE
RESERVA DE PLENÁRIO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 211/STJ.
SUCESSÃO EMPRESARIAL. INDÍCIOS DE FRAUDE. ANÁLISE. POSSIBILIDADE.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INCIDENTE. INSTAURAÇÃO.
DESNECESSIDADE EM TESE. INCIDENTE JÁ INSTAURADO NA ESPÉCIE.
MANUTENÇÃO. QUESTÃO DE ORDEM PRÁTICA.
1. A controvérsia dos autos resume-se a saber: a) se houve negativa
de prestação jurisdicional, e b) se é necessária a instauração de
incidente de desconsideração da personalidade jurídica para a
apreciação de pedido de redirecionamento da execução fundado em
sucessão empresarial irregular.
2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o Tribunal
de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma
sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que
entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela
parte.
3. A falta de prequestionamento dos dispositivos legais indicados
como malferidos impede o conhecimento do recurso especial (Súmula nº
211/STJ).
4. Os institutos da sucessão empresarial e o da desconsideração da
personalidade jurídica não se confundem, tendo em vista que, no
primeiro, a responsabilidade do sucessor resulta de simples previsão
legal associada à existência de um negócio jurídico celebrado entre
sucessor e sucedido, seja ele formal ou não, ao passo que, no
segundo, deriva de atos praticados com abuso da personalidade
jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão
patrimonial.
5. A sucessão empresarial fraudulenta ocorre quando a figura da
sucessão empresarial, prevista de forma legítima no Código Civil, é
deturpada para funcionar como mecanismo de blindagem patrimonial,
mediante transferência de estabelecimento, fundo de comércio, bens
ou atividade empresarial com a intenção de frustrar credores ou
escapar de responsabilidades já constituídas ou em vias de
constituição.
6. A caracterização de sucessão empresarial fraudulenta, marcada
pela realização de operações societárias escusas, dispensa a
comprovação formal da transferência de bens, direitos e obrigações à
nova sociedade, admitindo-se sua presunção quando os elementos
indiquem a presença, por exemplo, de indícios de que houve o
prosseguimento na exploração da mesma atividade econômica, no mesmo
endereço e com o mesmo objeto social. Precedentes.
7. Uma vez comprovada a sucessão empresarial, sobretudo se promovida
às margens da lei, passa a sociedade adquirente a responder
solidariamente pelos débitos da empresa sucedida, mesmo os
contraídos anteriormente à aquisição.
8. Em regra, admite-se que o juízo em que se processa o cumprimento
de sentença proceda ao exame quanto à presença ou não de elementos
indicativos de sucessão empresarial fraudulenta, sem a necessidade
de instauração do incidente de desconsideração da personalidade
jurídica ou de qualquer outro incidente em apartado.
9. Hipótese em que o Incidente de Desconsideração da Personalidade
Jurídica já foi instaurado, sendo preferível, por questões de ordem
prática e considerando que a pretensão manifestada na origem também
veio embasada em possível confusão patrimonial, manter o
deslocamento de todo o debate que aqui se busca promover para o
referido incidente, dada a maior amplitude dos temas que poderão ser
apreciados em seu bojo, nada impedindo que também seja apreciada a
alegação de que houve sucessão empresarial fraudulenta.
10. Recursos especiais não providos.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.