← Jurioteca
REsp 202200895859 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1994309
- Registro
- 202200895859
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-24
- Data de publicação
- DJEN DATA:27/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 24/11/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE
TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DÉBITOS CONDOMINIAIS. BEM IMÓVEL ALIENADO
FIDUCIARIAMENTE. PENHORA SOBRE A PROPRIEDADE FIDUCIÁRIA.
IMPOSSIBILIDADE. PATRIMÔNIO PERTENCENTE AO CREDOR FIDUCIÁRIO.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO TITULAR DA GARANTIA REAL. INEFICÁCIA DA
ARREMATAÇÃO. ART. 804 E ART. 889, V, DO CPC/2015. CONSTRIÇÃO
ADMISSÍVEL APENAS SOBRE OS DIREITOS DECORRENTES DO CONTRATO. ORDEM
DE PREFERÊNCIA CREDITÍCIA. ANÁLISE PREJUDICADA. RECURSO ESPECIAL
PROVIDO.
1. Na alienação fiduciária de bem imóvel, a propriedade resolúvel é
transferida ao credor fiduciário como garantia, enquanto o devedor
fiduciante detém apenas a posse direta e a expectativa de direito à
consolidação da propriedade após a quitação da dívida, não
integrando o bem o patrimônio do devedor.
2. Revela-se impossível a penhora sobre a propriedade do imóvel
alienado fiduciariamente em execução promovida por terceiros contra
o devedor fiduciante, pois o patrimônio pertence ao credor
fiduciário. Admite-se, contudo, a constrição dos direitos
aquisitivos que o devedor fiduciante possui em decorrência do
contrato de alienação fiduciária. Precedentes: AgInt no REsp
1.860.416/SP e AgInt no REsp 1.832.061/SP.
3. Penhorar o imóvel para garantir dívida do fiduciante significa
atingir patrimônio de terceiro, o credor fiduciário, em violação do
art. 1.368-B do Código Civil e da sistemática da garantia fiduciária
prevista na Lei n. 9.514/1997.
4. Nos termos do recente posicionamento da Segunda Seção desta
Corte, por maioria de votos, somente é possível a penhora de bem
alienado fiduciariamente, ainda que para a satisfação de taxas
condominiais dele decorrentes, quando o credor fiduciário for citado
para integrar a execução.
5. A ausência de intimação do credor fiduciário sobre a alienação
judicial do bem, exigida pelo art. 889, V, do CPC/2015, torna o ato
ineficaz, conforme expressa previsão do art. 804 do mesmo diploma
legal.
6. Recurso especial provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.