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HC 202403970056 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 954557
- Registro
- 202403970056
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- OG FERNANDES
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-02
- Data de publicação
- DJEN DATA:27/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 02/09/2025
Ementa
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. FURTO MAJORADO. PRISÃO
PREVENTIVA. PRESENÇA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. PROCESSO PARALISADO
INJUSTIFICADAMENTE. MORA ATRIBUÍVEL AO MINISTÉRIO PÚBLICO. PROVÁVEL
BENEFÍCIO EXECUTIVO. EXCESSO DE PRAZO RECONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA
DE OFÍCIO.
1. Embora o Superior Tribunal de Justiça entenda ser inviável a
utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, em
atenção ao disposto no art. 647-A do CPP, verifico que o julgado
impugnado possui ilegalidade flagrante que permite a concessão da
ordem de ofício.
2. É uníssona a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça de
que o constrangimento ilegal por excesso de prazo só pode ser
reconhecido quando a demora for injustificável, impondo-se a adoção
de critérios de razoabilidade no exame da ocorrência de
constrangimento ilegal.
3. Apesar de se tratar de feito submetido à sistemática do Tribunal
do Júri, a paciente é a única ré de ação penal que apura a prática
dos crimes de homicídio qualificado e furto majorado,
evidenciando-se que a mora na conclusão da instrução atribui-se
unicamente à insistência do Ministério Público na oitiva de três
testemunhas de acusação que vêm reiteradamente faltando às
audiências de continuação.
4. A pena abstrata aplicável aos delitos imputados à paciente é de
12 a 30 anos para o homicídio qualificado e de 1 a 4 anos para o
furto. Nesse contexto, considerando que a paciente está presa
cautelarmente desde 24/2/2022, ou seja, há aproximadamente 3 anos e
1 mês, sem a prolação de eventual sentença de pronúncia, revela-se
desproporcional a medida de prisão, pois a ré, possivelmente,
estaria prestes a alcançar provável benefício executivo, acaso
ocorra eventual condenação.
5. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares
diversas mostra-se suficiente para resguardar a ordem pública,
incluindo-se, dentre essas, o monitoramento eletrônico, a proibição
de contato com pessoas envolvidas nos fatos em apuração e de
ausentar-se da comarca sem prévia autorização judicial.
6. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para
substituir a prisão preventiva por cautelares penais diversas.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.