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EDcl no AgInt no REsp 202404841835 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2189958
Registro
202404841835
Classe
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MARCO AURÉLIO BELLIZZE
Órgão julgador
SEGUNDA TURMA
Data da decisão
2025-11-19
Data de publicação
DJEN DATA:27/11/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 19/11/2025

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EXISTÊNCIA. TRIBUTÁRIO. CONTROVÉRSIA ACERCA DAS CONTRIBUIÇÕES AO PIS/PASEP E COFINS NÃO CUMULATIVAS. CREDITAMENTO. VALORES REFERENTES AO ICMS PRÓPRIO APÓS A PROMULGAÇÃO DA LEI 14.592/2023. AFETAÇÃO AO REGIME DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. TEMA 1364/STJ. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES. 1. A matéria debatida nos autos ensejou a afetação do REsp 2.150.097/CE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, como representativos da controvérsia, na sistemática dos recursos repetitivos, conforme acórdão publicado em 17/06/2025, o que deu origem ao Tema n. 1364/STJ: "possibilidade de apuração de créditos de PIS /COFINS em regime não cumulativo sobre o valor do ICMS incidente sobre a operação de aquisição, à luz do disposto no art. 3º, § 2º, III, das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003, incluído pela Lei 14.592/2023". 2. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.