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EDcl no AgInt no REsp 202404841835 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2189958
- Registro
- 202404841835
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MARCO AURÉLIO BELLIZZE
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-19
- Data de publicação
- DJEN DATA:27/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 19/11/2025
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EXISTÊNCIA. TRIBUTÁRIO.
CONTROVÉRSIA ACERCA DAS CONTRIBUIÇÕES AO PIS/PASEP E COFINS NÃO
CUMULATIVAS. CREDITAMENTO. VALORES REFERENTES AO ICMS PRÓPRIO APÓS A
PROMULGAÇÃO DA LEI 14.592/2023. AFETAÇÃO AO REGIME DOS RECURSOS
ESPECIAIS REPETITIVOS. TEMA 1364/STJ. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO
TRIBUNAL DE ORIGEM. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS
INFRINGENTES.
1. A matéria debatida nos autos ensejou a afetação do REsp
2.150.097/CE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira
Seção, como representativos da controvérsia, na sistemática dos
recursos repetitivos, conforme acórdão publicado em 17/06/2025, o
que deu origem ao Tema n. 1364/STJ: "possibilidade de apuração de
créditos de PIS /COFINS em regime não cumulativo sobre o valor do
ICMS incidente sobre a operação de aquisição, à luz do disposto no
art. 3º, § 2º, III, das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003, incluído
pela Lei 14.592/2023".
2. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.