← Jurioteca
AREsp 202502151967 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2962083
- Registro
- 202502151967
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-24
- Data de publicação
- DJEN DATA:27/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 24/11/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. TERMO FINAL DA MORA FIXADO NA ENTREGA
DAS CHAVES. HABITE-SE AFASTADO COMO MARCO FINAL. MULTA CONTRATUAL.
BASE DE CÁLCULO E MARCOS DE INCIDÊNCIA DELIMITADOS. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO INSUFICIENTE. ÓBICE DA SÚMULA
7/STJ. LUCROS CESSANTES E CLÁUSULA PENAL. REEXAME DE CLÁUSULAS E
PROVAS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. DANO MORAL. QUANTUM. SÚMULA 7/STJ. ÍNDICE
DE CORREÇÃO DURANTE A MORA. SUBSTITUIÇÃO DO INCC PELO IPCA MANTIDA.
ILEGITIMIDADE PASSIVA. CADEIA DE CONSUMO. REVOLVIMENTO PROBATÓRIO.
HONORÁRIOS RECURSAIS MAJORADOS. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL
CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto em ação de
obrigação de fazer cumulada com declaração de inexigibilidade de
débito e indenização por danos morais e lucros cessantes, decorrente
de atraso na entrega de unidade imobiliária.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação
jurisdicional por ausência de enfrentamento do termo final da mora,
dos marcos de incidência e da base de cálculo da multa contratual;
(ii) é cabível o conhecimento pela alínea c em razão de suposta
divergência sobre a adoção do habite-se como marco final da mora;
(iii) ocorreu violação de dispositivos do Código Civil quanto a
lucros cessantes, enriquecimento sem causa e redimensionamento do
dano moral; (iv) é devida a compensação por sucumbência recíproca à
luz do art. 86 do CPC; (v) é incorreta a substituição do INCC pelo
IPCA durante o período de mora; e (vi) subsiste violação do art. 50
do Código Civil por alegada ilegitimidade passiva.
3. A negativa de prestação jurisdicional não se configura quando o
acórdão estadual delimita, em fundamentação suficiente, o prazo
contratual acrescido da tolerância, o atraso comprovado, a
irrelevância do habite-se como marco final e a adoção da entrega das
chaves como termo final da mora, bem como quando preserva, de modo
explícito, a base de cálculo e a periodicidade da multa moratória
prevista no título.
4. O dissídio jurisprudencial não se conhece quando ausentes o
cotejo analítico exigido, com transcrição dos trechos confrontados e
demonstração da similitude fático-jurídica, e quando a tese
recursal pressupõe revolvimento das premissas fáticas fixadas pelas
instâncias ordinárias, hipótese que atrai o óbice da Súmula 7/STJ.
5. A pretensão de afastar lucros cessantes em face de cláusula
penal, de reconhecer enriquecimento sem causa, de reduzir o dano
moral e de restabelecer indexador contratual demanda interpretação
de cláusulas do ajuste e reexame do acervo probatório quanto ao
atraso, ao período de mora e aos parâmetros de arbitramento,
providências vedadas pelas Súmulas 5 e 7/STJ.
6. A tese de sucumbência recíproca esbarra na necessidade de
reavaliar a extensão do êxito dos pedidos e a distribuição dos ônus,
o que igualmente implica reexame de fatos e provas.
7. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa
extensão, não provido. Honorários advocatícios majorados nos termos
do art. 85, § 11, do CPC.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.