← Jurioteca
AREsp 202502389413 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2976037
- Registro
- 202502389413
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-24
- Data de publicação
- DJEN DATA:27/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 24/11/2025
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR
DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
QUANTUM INDENIZATÓRIO. REVISÃO EM RECURSO ESPECIAL. VALOR IRRISÓRIO.
PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. MAJORAÇÃO.
PRECEDENTES. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior admite, em caráter
excepcional, a revisão do valor arbitrado a título de danos morais
quando a quantia se mostrar irrisória ou exorbitante, em flagrante
descompasso com os princípios da razoabilidade e da
proporcionalidade, hipótese em que se afasta a incidência da Súmula
7 do STJ por se tratar de questão eminentemente de direito.
2. Configura dano moral presumido a inscrição indevida do nome do
consumidor em cadastros de proteção ao crédito, independentemente da
comprovação de prejuízo concreto, porquanto a negativação indevida
gera abalo à honra, à imagem e à dignidade da pessoa.
3. O valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) fixado a título de
compensação por danos morais decorrentes de inscrição indevida
revela-se manifestamente irrisório e insuficiente para atender à
dupla finalidade da indenização, qual seja, compensar adequadamente
o lesado pelo abalo sofrido e desestimular a reiteração da conduta
ilícita pelo ofensor.
4. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.