← Jurioteca

AREsp 202502389413 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2976037
Registro
202502389413
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MOURA RIBEIRO
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2025-11-24
Data de publicação
DJEN DATA:27/11/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 24/11/2025

Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REVISÃO EM RECURSO ESPECIAL. VALOR IRRISÓRIO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. MAJORAÇÃO. PRECEDENTES. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior admite, em caráter excepcional, a revisão do valor arbitrado a título de danos morais quando a quantia se mostrar irrisória ou exorbitante, em flagrante descompasso com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, hipótese em que se afasta a incidência da Súmula 7 do STJ por se tratar de questão eminentemente de direito. 2. Configura dano moral presumido a inscrição indevida do nome do consumidor em cadastros de proteção ao crédito, independentemente da comprovação de prejuízo concreto, porquanto a negativação indevida gera abalo à honra, à imagem e à dignidade da pessoa. 3. O valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) fixado a título de compensação por danos morais decorrentes de inscrição indevida revela-se manifestamente irrisório e insuficiente para atender à dupla finalidade da indenização, qual seja, compensar adequadamente o lesado pelo abalo sofrido e desestimular a reiteração da conduta ilícita pelo ofensor. 4. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.