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AREsp 202502978580 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3016157
- Registro
- 202502978580
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-24
- Data de publicação
- DJEN DATA:27/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 24/11/2025
Ementa
CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
INDENIZATÓRIA. ERRO DE LAUDO LABORATORIAL (ANGIOTOMOGRAFIA). FALHA
NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA
DE VÍCIO. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. IRRESIGNAÇÃO QUANTO À
IRRISORIEDADE. REANÁLISE DE FATOS E PROVAS. NÃO CABIMENTO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DANO MORAL REFLEXO (EM RICOCHETE).
NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ.
HONORÁRIOS PERICIAIS. REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. SÚMULA
N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE
E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
1. Não se observa violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022 do Código de
Processo Civil, porquanto o Tribunal de origem dirimiu a
controvérsia com fundamentação adequada e suficiente, não havendo
que se falar em negativa de prestação jurisdicional quando o julgado
decide de modo contrário aos interesses da parte.
2. A reapreciação do montante indenizatório fixado a título de danos
morais, bem como o reconhecimento do dano moral reflexo, quando
desnecessário o reexame de fatos e provas, é permitida ao Superior
Tribunal de Justiça somente em hipóteses excepcionais, nas quais o
valor seja manifestamente irrisório ou exorbitante. Todavia, a
revisão pretendida exige o reexame do conjunto fático-probatório dos
autos para fins de revaloração da gravidade do dano e do nexo de
causalidade para além do que já foi definido pela instância
ordinária, o que encontra óbice no enunciado da Súmula n. 7 do STJ.
3. A pretensão de reexame da proporcionalidade da distribuição dos
ônus sucumbenciais, especialmente quanto à atribuição dos honorários
periciais por alegada ausência de utilidade da prova ao seu pedido
autônomo, implica necessariamente o reexame do conjunto probatório e
da utilidade da perícia para o deslinde da controvérsia, vedado
nesta sede recursal, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.
4. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e não
provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.