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EDcl no AgInt no AREsp 202302674620 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2418507
- Registro
- 202302674620
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-24
- Data de publicação
- DJEN DATA:27/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 24/11/2025
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO. DOAÇÃO
DE IMÓVEL. ALEGAÇÃO DE INCAPACIDADE DO DOADOR E VÍCIO DE
CONSENTIMENTO. ACÓRDÃO QUE MANTEVE O RECONHECIMENTO DA
INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NÃO
CONFIGURADAS. ERRO MATERIAL EVIDENCIADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
PARCIALMENTE ACOLHIDOS APENAS PARA CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL, SEM
EFEITOS INFRINGENTES.
1. Os embargos de declaração têm a finalidade de sanar obscuridade,
contradição, omissão ou erro material, não se prestando à
rediscussão do mérito do julgado.
2. Inexiste omissão ou contradição quando o acórdão examina as
razões do agravo interno e mantém, de forma fundamentada, a decisão
que não conheceu do recurso especial por intempestividade, à luz do
art. 1.003, § 6º, do CPC.
3. Verifica-se erro material no relatório e na ementa do acórdão
embargado, ao constar indevidamente nomes de partes estranhas ao
feito, equívoco que deve ser corrigido, sem modificação do resultado
do julgamento.
4. Embargos de declaração parcialmente acolhidos apenas para
correção de erro material, sem efeitos infringentes.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.