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EDcl no AgInt no AREsp 202302674620 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2418507
Registro
202302674620
Classe
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MOURA RIBEIRO
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2025-11-24
Data de publicação
DJEN DATA:27/11/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 24/11/2025

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO. DOAÇÃO DE IMÓVEL. ALEGAÇÃO DE INCAPACIDADE DO DOADOR E VÍCIO DE CONSENTIMENTO. ACÓRDÃO QUE MANTEVE O RECONHECIMENTO DA INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NÃO CONFIGURADAS. ERRO MATERIAL EVIDENCIADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS APENAS PARA CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL, SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Os embargos de declaração têm a finalidade de sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito do julgado. 2. Inexiste omissão ou contradição quando o acórdão examina as razões do agravo interno e mantém, de forma fundamentada, a decisão que não conheceu do recurso especial por intempestividade, à luz do art. 1.003, § 6º, do CPC. 3. Verifica-se erro material no relatório e na ementa do acórdão embargado, ao constar indevidamente nomes de partes estranhas ao feito, equívoco que deve ser corrigido, sem modificação do resultado do julgamento. 4. Embargos de declaração parcialmente acolhidos apenas para correção de erro material, sem efeitos infringentes.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.