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REsp 202403028590 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2163788
- Registro
- 202403028590
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-24
- Data de publicação
- DJEN DATA:27/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 24/11/2025
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE
TÍTULO EXTRAJUDICIAL. BEM DE FAMÍLIA. IMÓVEL DE ALTO VALOR. PENHORA.
IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO DO ART. 1º DA LEI N. 8.009/1990.
IRRELEVÂNCIA DO VALOR DO BEM. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ. ROL
DE EXCEÇÕES TAXATIVO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. A controvérsia central consiste em definir se a garantia da
impenhorabilidade do bem de família, prevista na Lei nº 8.009/1990,
pode ser afastada ou relativizada em razão do elevado valor do
imóvel.
2. A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça é firme
no sentido de que a proteção legal conferida ao bem de família é
ampla e não comporta exceções baseadas no valor de mercado do
imóvel, em sua suntuosidade ou localização.
3. As hipóteses de exceção à regra da impenhorabilidade estão
previstas em rol taxativo no art. 3º da Lei nº 8.009/1990, o qual
deve ser interpretado restritivamente, não sendo admitido ao
julgador criar novas hipóteses não contempladas pelo legislador.
4. A decisão que autoriza a penhora de bem de família de alto valor,
ainda que com a determinação de reserva de parte do produto da
alienação para a aquisição de outro imóvel, viola diretamente o art.
1º da Lei nº 8.009/1990 e diverge do entendimento consolidado desta
Corte.
5. Recurso especial provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.