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EDcl no AgInt no AREsp 202301079147 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2336727
Registro
202301079147
Classe
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MARIA ISABEL GALLOTTI
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2025-11-24
Data de publicação
DJEN DATA:27/11/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 24/11/2025

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. SUPERAÇÃO DA OMISSÃO APENAS PARA CONSTAR QUE HOUVE O RECOLHIMENTO DA MULTA, AINDA QUE INTEMPESTIVO. NÃO ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. 1. Ainda que o recolhimento da multa tenha sido observado posteriormente, superando a omissão, o julgamento não pode ser modificado, pois o depósito prévio, de fato, não foi realizado. 2. O pagamento da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC é obrigatório, conforme dispõe o § 5º desse artigo, uma vez que constitui condição de procedibilidade para a interposição de qualquer outro recurso. 3. Embargos de declaração parcialmente acolhidos apenas para sanar a omissão relativa ao recolhimento posterior da multa fixada na origem, sem, contudo, conferir efeitos infringentes, sendo mantida a decisão que não conheceu do agravo interno.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.