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EDcl no AgInt no AREsp 202301079147 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2336727
- Registro
- 202301079147
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL
- Relator(a)
- MARIA ISABEL GALLOTTI
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-24
- Data de publicação
- DJEN DATA:27/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 24/11/2025
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. OMISSÃO. SUPERAÇÃO DA OMISSÃO APENAS PARA CONSTAR QUE
HOUVE O RECOLHIMENTO DA MULTA, AINDA QUE INTEMPESTIVO. NÃO
ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES.
1. Ainda que o recolhimento da multa tenha sido observado
posteriormente, superando a omissão, o julgamento não pode ser
modificado, pois o depósito prévio, de fato, não foi realizado.
2. O pagamento da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC é
obrigatório, conforme dispõe o § 5º desse artigo, uma vez que
constitui condição de procedibilidade para a interposição de
qualquer outro recurso.
3. Embargos de declaração parcialmente acolhidos apenas para sanar a
omissão relativa ao recolhimento posterior da multa fixada na
origem, sem, contudo, conferir efeitos infringentes, sendo mantida a
decisão que não conheceu do agravo interno.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.