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REsp 202302913588 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2097008
- Registro
- 202302913588
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MARIA ISABEL GALLOTTI
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-24
- Data de publicação
- DJEN DATA:27/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 24/11/2025
Ementa
RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. INTERDIÇÃO DE ACESSO À GARAGEM PELA
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. FALHA NA OBTENÇÃO DE LICENÇAS PRÉVIAS.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. PERMUTANTE DO TERRENO. QUALIDADE DE
INCORPORADORA E FORNECEDORA AFERIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
DANO MORAL CONFIGURADO. REEXAME DE PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE
CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ.
1. O acórdão recorrido, com base na análise do conjunto
fático-probatório, notadamente da Convenção de Condomínio e dos
contratos de compra e venda, concluiu que a recorrente atuou como
incorporadora e vendedora, integrando a cadeia de fornecimento e,
portanto, responde solidariamente pelos danos causados aos
adquirentes, nos termos do Código de Defesa do Consumidor. A revisão
dessa conclusão, para afastar a qualidade de incorporadora da
recorrente, demandaria o reexame de matéria fático-probatória e a
interpretação de cláusulas contratuais, providência vedada em
recurso especial, a teor das Súmulas 5 e 7/STJ.
2. O Tribunal de origem, soberano na análise dos fatos, reconheceu a
ocorrência de ato ilícito por parte das rés, consistente na omissão
em obter a prévia anuência do órgão de trânsito competente para a
construção do acesso ao empreendimento, em descumprimento a
exigências legais preexistentes, o que culminou em sua posterior
interdição. A alegação de que as licenças obtidas eram suficientes à
época e de que a interdição decorreu de mudança de entendimento da
Administração Pública foi afastada com base nas provas dos autos, de
modo que infirmar tal entendimento encontra óbice na Súmula n.
7/STJ.
3. As instâncias ordinárias, ao analisarem as circunstâncias do caso
concreto - notadamente, a interdição do acesso principal ao
condomínio por um período superior a três anos, obrigando os
moradores a utilizarem uma via secundária -, entenderam que a
situação ultrapassou o mero dissabor do cotidiano, configurando dano
moral indenizável. A revisão da existência do dano moral e do valor
arbitrado a título de indenização, fixado em patamar tido por
razoável e proporcional, também é vedada em sede de recurso
especial, por força da Súmula n. 7/STJ, salvo em hipóteses de valor
exorbitante ou irrisório, o que não se verifica no caso.
4. A incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ sobre as questões centrais
do recurso prejudica a análise do dissídio jurisprudencial
suscitado, uma vez que impede a verificação da similitude fática
entre os arestos confrontados.
5. Recurso especial a que se nega provimento.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.