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AgRg no REsp 202501749236 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2213852
- Registro
- 202501749236
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MESSOD AZULAY NETO
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-18
- Data de publicação
- DJEN DATA:27/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 18/11/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. FIXAÇÃO DE VALOR MÍNIMO
PARA REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. ARREPENDIMENTO POSTERIOR. AGRAVO
PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu e deu
provimento ao recurso especial do Ministério Público, excluindo a
aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 16 do
Código Penal e restabelecendo a obrigação de pagar valor mínimo para
reparação dos danos causados à vítima pelo crime praticado.
2. O recorrido foi condenado pelos crimes previstos no art. 306 do
Código de Trânsito Brasileiro e no art. 129, §2º, inciso III, do
Código Penal, à pena de 3 anos e 9 meses de reclusão, 110
dias-multa, suspensão do direito de dirigir por 1 ano e 3 meses e ao
pagamento de R$ 50.000,00 a título de dano moral. O Tribunal de
Justiça deu parcial provimento ao recurso de apelação da defesa,
reconhecendo o arrependimento posterior, diminuindo a pena e
substituindo-a por restritiva de direitos, além de excluir a
obrigação de reparar os danos causados à vítima.
3. O Ministério Público interpôs recurso especial, alegando violação
aos artigos 16 e 91, inciso I, do Código Penal, e aos artigos 63,
caput e parágrafo único, e 387, inciso IV, do Código de Processo
Penal, pleiteando a exclusão da causa de diminuição de pena e o
restabelecimento da obrigação de pagar valor mínimo para reparação
dos danos causados à vítima.
4. A decisão agravada conheceu e deu provimento ao recurso especial
do Ministério Público, excluindo a causa de diminuição de pena e
restabelecendo a obrigação de pagar valor mínimo para reparação dos
danos.
5. No agravo regimental, a defesa busca a reconsideração da decisão
agravada, para restabelecer a aplicação da causa de diminuição de
pena prevista no art. 16 do Código Penal e afastar a condenação ao
pagamento de indenização mínima, por ausência de instrução
específica.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
6. Há duas questões em discussão: (i) saber se a fixação de valor
mínimo para reparação de danos morais na sentença penal condenatória
exige a indicação do valor pretendido na denúncia, além do pedido
expresso; e (ii) saber se é possível o reconhecimento da causa de
diminuição de pena prevista no art. 16 do Código Penal em caso de
crime cometido com violência à pessoa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
7. A fixação de valor mínimo para reparação de danos morais na
sentença penal condenatória exige pedido expresso na denúncia e
indicação do valor pretendido, conforme entendimento da Terceira
Seção do Superior Tribunal de Justiça.
8. A ausência de indicação do valor pretendido na denúncia viola os
princípios do contraditório, da ampla defesa e da congruência,
impossibilitando a fixação de indenização mínima.
9. O arrependimento posterior, previsto no art. 16 do Código Penal,
é inaplicável a crimes cometidos com violência à pessoa
(considerando a amputação instantânea do pé da vítima no momento do
acidente e a posterior amputação da perda direita), conforme
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
10. O delito previsto no art. 303, §2º, do Código de Trânsito
Brasileiro não pode ser considerado crime patrimonial ou de efeito
patrimonial, inviabilizando o reconhecimento do arrependimento
posterior.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental parcialmente provido.
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 387, IV; CPC/2015, art.
292, V; CP, art. 16.
Jurisprudência relevante citada:STJ, REsp 1.986.672/SC, Rel. Min.
Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 21.11.2023; STJ, AgRg no
REsp 2.029.732/MS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma,
julgado em 22.08.2023.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.