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AgRg no HC 202502188889 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1011772
- Registro
- 202502188889
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- MESSOD AZULAY NETO
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-19
- Data de publicação
- DJEN DATA:27/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 19/11/2025
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. AFASTAMENTO DO
REDUTOR DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. FUNDAMENTAÇÃO. REGIME INICIAL DE
CUMPRIMENTO DE PENA. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de habeas corpus impetrado em favor do agravante, condenado
pelo crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº
11.343/2006), com pena fixada em 5 anos de reclusão, em regime
inicial fechado.
2. A defesa alegou constrangimento ilegal no afastamento da causa
especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei de
Drogas, sustentando que os fundamentos utilizados (existência de
processo em andamento e quantidade de droga apreendida) violariam o
Tema 1.139 do STJ e jurisprudência consolidada. Requereu, ainda, a
fixação do regime inicial semiaberto.
3. A decisão monocrática entendeu que o habeas corpus não é
sucedâneo de revisão criminal e que o afastamento do redutor foi
fundamentado em circunstâncias concretas, como monitoramento prévio,
fuga do paciente ao avistar policiais, apreensão de expressiva
quantidade de drogas fracionadas, balança de precisão e apetrechos
para comercialização.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o afastamento da
causa especial de diminuição de pena do tráfico privilegiado foi
devidamente fundamentado e se o regime inicial de cumprimento da
pena deve ser alterado para o semiaberto.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A dedicação a atividades criminosas pode ser demonstrada por
elementos probatórios idôneos constantes dos autos, conforme
entendimento firmado no Tema 1.139/STJ.
6. As instâncias ordinárias valoraram circunstâncias concretas, como
monitoramento prévio, fuga ao avistar policiais, apreensão de
grande quantidade de maconha fracionada, balança de precisão e
apetrechos para comercialização, além da confissão do réu,
evidenciando habitualidade na conduta delinquente.
7. A decisão monocrática não inovou, apenas explicitou fundamentos
já constantes das decisões anteriores, em conformidade com a
jurisprudência do STJ e do STF.
8. A pena foi fixada no mínimo legal, demonstrando ausência de
circunstâncias judiciais desfavoráveis. A utilização da quantidade
de droga apreendida para agravar, também, o regime inicial, após o
afastamento do tráfico privilegiado, violaria o princípio ne bis in
idem.
9. Reconhecida a pena no mínimo legal e ausentes circunstâncias
desfavoráveis, o regime inicial deve ser alterado para o semiaberto,
conforme art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental parcialmente provido
para fixar o regime inicial semiaberto, mantidos os fundamentos que
afastaram a causa especial de diminuição de pena do art. 33, § 4º,
da Lei nº 11.343/2006.
Tese de julgamento:
1. A dedicação a atividades criminosas pode ser demonstrada por
elementos probatórios idôneos constantes dos autos, não se
confundindo com maus antecedentes ou reincidência.
2. A utilização da quantidade de droga apreendida para agravar o
regime inicial de cumprimento da pena, após já ter sido considerada
para afastar o redutor do tráfico privilegiado, viola o princípio ne
bis in idem.
3. Reconhecida a pena no mínimo legal e ausentes circunstâncias
judiciais desfavoráveis, o regime inicial deve ser fixado como
semiaberto.
Dispositivos relevantes citados:Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º;
Código Penal, art. 33, §§ 2º e 3º.
Jurisprudência relevante citada:STJ, REsp 1.977.027/PR, Rel. Min.
João Otávio de Noronha, julgado em 23.11.2021; STF, HC 112.611/PE,
Rel. Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em 04.12.2012.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.