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EDcl no AgRg no AREsp 202502239017 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2967267
- Registro
- 202502239017
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL
- Relator(a)
- MESSOD AZULAY NETO
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-18
- Data de publicação
- DJEN DATA:27/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 18/11/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APLICAÇÃO DA
SÚMULA 7 DO STJ. PREMISSAS FÁTICAS. PROVA DIGITAL. ESCLARECIMENTOS.
EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. EFEITOS INFRINGENTES NÃO
CONCEDIDOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma do
STJ que negou provimento ao agravo regimental, mantendo decisão
monocrática que não conheceu do recurso especial em razão da
incidência da Súmula 7 do STJ.
2. O embargante alegou omissão e obscuridade na aplicação da Súmula
7 do STJ, sustentando que o acórdão utilizou premissas fáticas para
validar a prova digital e afastar o dissídio jurisprudencial, mas
invocou o óbice sumular para impedir a análise da violação ao art.
158-A do Código de Processo Penal. Apontou contradição entre o uso
de fatos para fundamentar a decisão e a vedação ao reexame
probatório. Alegou, ainda, omissão quanto à distinção entre provas
digitais colhidas por particular e por autoridade policial, com
violação ao contraditório, ampla defesa e paridade de armas.
Requereu efeitos modificativos para reformar o julgado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado
incorreu em omissão, obscuridade ou contradição ao aplicar a Súmula
7 do STJ para não conhecer do recurso especial, ao utilizar
premissas fáticas para validar a prova digital e afastar o dissídio
jurisprudencial, e ao não enfrentar alegações de violação ao
contraditório, ampla defesa e paridade de armas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A Súmula 7 do STJ impede o reexame de provas, mas não veda a
utilização de premissas fáticas definitivamente assentadas pelas
instâncias ordinárias para realizar o adequado enquadramento
jurídico.
5. O acórdão embargado não procedeu ao reexame do conjunto
probatório, mas utilizou as premissas fáticas estabelecidas pelo
Tribunal de origem para demonstrar que o acolhimento da tese
defensiva dependeria de revisão das circunstâncias fáticas, atraindo
o óbice da Súmula 7 do STJ.
6. Não há omissão, obscuridade, contradição ou erro material no
acórdão embargado, que enfrentou de forma suficiente a matéria e
apresentou os motivos necessários para fundamentar seu
convencimento.
7. A distinção entre provas digitais colhidas por autoridade
policial e por particulares foi realizada exclusivamente no âmbito
do cotejo analítico próprio do juízo de admissibilidade do dissídio
jurisprudencial, não constituindo fundamento determinante do acórdão
embargado.
8. A ausência de similitude fática entre o caso concreto e os
paradigmas apresentados, bem como a não demonstração do cotejo
analítico exigido pelo art. 1.029, §1º, do CPC, impedem o
conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do art. 105, III,
da Constituição Federal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração parcialmente
acolhidos, sem efeitos infringentes, para prestar esclarecimentos,
mantendo-se inalterado o resultado do julgamento.
Tese de julgamento:
1. A Súmula 7 do STJ não impede a utilização de premissas fáticas
definitivamente assentadas pelas instâncias ordinárias para realizar
o adequado enquadramento jurídico. 2. A incidência da Súmula 7 do
STJ prejudica o exame do dissídio jurisprudencial, impedindo o
conhecimento do recurso especial tanto pela alínea "a" quanto pela
"c" do art. 105, III, da Constituição Federal. 3. A distinção entre
provas digitais colhidas por autoridade policial e por particulares,
mencionada no acórdão embargado, deve ser compreendida como
casuística e vinculada aos elementos concretos do precedente
invocado como paradigma, não constituindo critério jurídico
preestabelecido.
Dispositivos relevantes citados:
CPC, art. 1.022; CPC, art. 1.029, §1º; CF/1988, art. 105, III, "c";
CPP, art. 158-A.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2.601.791/SP,
Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 20.08.2025;
STJ, AgRg no REsp 2.118.472/TO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta
Turma, julgado em 26.02.2025.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.