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EDcl no AgRg no REsp 201603096716 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1639659
- Registro
- 201603096716
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MESSOD AZULAY NETO
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-19
- Data de publicação
- DJEN DATA:27/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 19/11/2025
Ementa
DIREITO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO
EXECUTÓRIA. MODULAÇÃO DE EFEITOS. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu do
agravo regimental em agravo em recurso especial, no qual se discute
a prescrição da pretensão executória em condenação por delito de
lavagem de dinheiro.
2. O acórdão embargado não conheceu do regimental pelo óbice da
Súmula n. 182, STJ, pois a defesa não refutou as razões de decidir
em que a decisão de fls. 5644-5651 se alicerçou para conhecer do
agravo e não conhecer do recurso especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se, à luz do julgamento
do Tema n. 788 pelo STF, a prescrição da pretensão executória deve
ser reconhecida, considerando a modulação dos efeitos para casos
cujo trânsito em julgado para a acusação ocorreu antes de
12/11/2020.
4. A análise da prescrição da pretensão executória demanda a
verificação de possíveis intercorrências que possam modificar a
contagem do prazo prescricional, conforme os arts. 116, parágrafo
único, e 117, incisos V e VI, do Código Penal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A modulação dos efeitos do Tema n. 788 pelo STF estabelece que a
prescrição da pretensão executória deve ser contada a partir do
trânsito em julgado para ambas as partes, mas aplica-se apenas aos
casos cujo trânsito em julgado para a acusação ocorreu após
12/11/2020.
6. No caso concreto, o trânsito em julgado para a acusação ocorreu
antes da data de modulação, o que permite a contagem da prescrição
da pretensão executória a partir dessa data.
7. A prescrição da pretensão executória pode ser reconhecida,
considerando o lapso prescricional de 8 (oito) anos, nos termos do
art. 109, inciso IV, do Código Penal, desde que o juízo da execução
penal verifique a inexistência de intercorrências que interrompam ou
suspendam o prazo prescricional, conforme os arts. 116 e 117 do
Código Penal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Embargos de declaração parcialmente acolhidos para determinar que
o juízo da execução penal verifique a existência de incidentes
executivos que possam modificar a contagem do prazo prescricional
executório, e, caso não existam, declare a extinção da punibilidade
pela prescrição executória.
Tese de julgamento: "Transcorrido o tempo prescricional sem que
tenha sido iniciada a execução da pena, é possível o reconhecimento
da prescrição executória, sendo necessário, por outro lado, que o
juízo da execução penal aprecie os outros incidentes executivos
capazes de modificar a contagem do prazo, tais como aqueles
previstos no parágrafo único do art. 116 e incisos V e VI do art.
117, ambos do Código Penal".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CP, arts. 112, I,
109, V, 116, parágrafo único, 117, V e VI; Tema 788 do STF.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n.
2.160.511/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma,
DJe de 13/9/2022.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.