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PET no AgRg no AREsp 202304452475 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2521795
Registro
202304452475
Classe
PETIÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
Órgão julgador
SEXTA TURMA
Data da decisão
2025-11-19
Data de publicação
DJEN DATA:27/11/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 19/11/2025

Ementa

PETIÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ERRO MATERIAL QUANTO À TEMPESTIVIDADE DO RECURSO. PETIÇÃO RECEBIDA COMO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ADVOGADO DATIVO. INTIMAÇÃO PESSOAL. TERMO INICIAL DO PRAZO RECURSAL. INTEMPESTIVIDADE AFASTADA. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ. SÚMULA 7/STJ. INSURGÊNCIA GENÉRICA. 1. Em respeito ao princípio da fungibilidade, da instrumentalidade das formas, da ampla defesa e da efetividade do processo, petição recebida como embargos de declaração, tendo em vista terem sido opostos dentro do prazo legal, bem como a causa de pedir apresentada está embasada em alegação de erro material na contagem do prazo recursal que desconsiderou a condição de defensor dativo. 2. No caso, trata-se de advogado dativo, cuja intimação deve ser pessoal. Tendo a intimação ocorrido no dia 21/5/2025 (fl. 511) e, interposto o agravo regimental no dia 23/5/2025, este recurso é tempestivo. 3. Todavia, a parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar, de forma específica, o fundamento da decisão que não admitiu o recurso especial na origem. Incidência da Súmula 182/STJ. 4. Petição recebida como embargos de declaração. Aclaratórios acolhidos, com efeitos modificativos, para afastar a intempestividade do agravo regimental interposto nas fls. 516/521 e negar-lhe provimento.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.