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PET no AgRg no AREsp 202304452475 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2521795
- Registro
- 202304452475
- Classe
- PETIÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-19
- Data de publicação
- DJEN DATA:27/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 19/11/2025
Ementa
PETIÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ERRO
MATERIAL QUANTO À TEMPESTIVIDADE DO RECURSO. PETIÇÃO RECEBIDA COMO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ADVOGADO DATIVO. INTIMAÇÃO PESSOAL. TERMO
INICIAL DO PRAZO RECURSAL. INTEMPESTIVIDADE AFASTADA. NÃO
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO
DA SÚMULA 182/STJ. SÚMULA 7/STJ. INSURGÊNCIA GENÉRICA.
1. Em respeito ao princípio da fungibilidade, da instrumentalidade
das formas, da ampla defesa e da efetividade do processo, petição
recebida como embargos de declaração, tendo em vista terem sido
opostos dentro do prazo legal, bem como a causa de pedir apresentada
está embasada em alegação de erro material na contagem do prazo
recursal que desconsiderou a condição de defensor dativo.
2. No caso, trata-se de advogado dativo, cuja intimação deve ser
pessoal. Tendo a intimação ocorrido no dia 21/5/2025 (fl. 511) e,
interposto o agravo regimental no dia 23/5/2025, este recurso é
tempestivo.
3. Todavia, a parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou
de impugnar, de forma específica, o fundamento da decisão que não
admitiu o recurso especial na origem. Incidência da Súmula 182/STJ.
4. Petição recebida como embargos de declaração. Aclaratórios
acolhidos, com efeitos modificativos, para afastar a
intempestividade do agravo regimental interposto nas fls. 516/521 e
negar-lhe provimento.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.