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RCD no REsp 202503030522 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2227578
- Registro
- 202503030522
- Classe
- PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-19
- Data de publicação
- DJEN DATA:27/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 19/11/2025
Ementa
DIREITO PENAL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO
REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E ORGANIZAÇÃO
CRIMINOSA. NULIDADES PROCESSUAIS. DOSIMETRIA DA PENA. AGRAVO
DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento
a recurso especial manejado por condenada pelos crimes de tráfico de
drogas majorado (art. 33, caput, c/c art. 40, III e VI, da Lei n.
11.343/2006) e organização criminosa (art. 2º, §§ 2º e 4º, I, da Lei
n. 12.850/2013), com penas fixadas em 13 anos, 1 mês e 6 dias de
reclusão, além de multa.
2. A defesa alegou nulidades processuais relacionadas à
interceptação telefônica e à cadeia de custódia das provas, ausência
de fundamentação idônea na dosimetria da pena, e pleiteou
absolvição pelos crimes imputados ou redução das penas.
II. Questão em discussão
3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve nulidade na
interceptação telefônica e suas prorrogações por ausência de
fundamentação concreta; (ii) saber se houve quebra da cadeia de
custódia das provas; (iii) saber se a condenação pelos crimes de
tráfico de drogas e organização criminosa encontra respaldo em
provas suficientes; e (iv) saber se a dosimetria da pena foi
devidamente fundamentada, especialmente quanto à exasperação da
pena-base.
III. Razões de decidir
4. A fundamentação das decisões que autorizaram e prorrogaram as
interceptações telefônicas foi considerada idônea, com base na
imprescindibilidade da medida para a investigação de organização
criminosa, conforme jurisprudência consolidada.
5. Não foi constatada quebra da cadeia de custódia das provas, sendo
mantida a presunção de integridade e validade dos atos processuais,
na ausência de comprovação concreta de adulteração ou prejuízo.
6. A condenação pelos crimes de tráfico de drogas e organização
criminosa foi mantida com base em provas robustas, incluindo
interceptações telefônicas, depoimentos e apreensões, que
demonstraram a participação ativa da agravante nas atividades
ilícitas.
7. A exasperação da pena-base em 3/5 para o crime de tráfico de
drogas foi considerada proporcional e fundamentada na exorbitante
quantidade de entorpecentes apreendidos (cerca de 20kg de cocaína),
em conformidade com o art. 42 da Lei n. 11.343/2006 e precedentes
jurisprudenciais.
IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A fundamentação idônea das decisões que autorizam e prorrogam
interceptações telefônicas, com base na imprescindibilidade da
medida, afasta alegações de nulidade.
2. A quebra da cadeia de custódia não configura nulidade processual,
salvo comprovação de adulteração ou prejuízo à prova.
3. A exasperação da pena-base em crimes de tráfico de drogas pode
ser fundamentada na quantidade e natureza dos entorpecentes,
observando os princípios da proporcionalidade e individualização da
pena.
4. A condenação por tráfico de drogas e organização criminosa exige
provas robustas que demonstrem a participação ativa do agente nos
delitos.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPP, arts.
157 a 158-F; Lei nº 9.296/1996, arts. 2º, I e II; Lei n.
11.343/2006, arts. 33 e 42; Lei n. 12.850/2013, art. 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 846.067/SP, Min.
Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 1º/7/2025; STJ, AgRg
no HC 819.830/MG, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma,
julgado em 6/6/2023.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.