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RCD no REsp 202503030522 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2227578
- Registro
- 202503030522
- Classe
- PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-19
- Data de publicação
- DJEN DATA:27/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 19/11/2025
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO
COMO AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ORGANIZAÇÃO
CRIMINOSA. TRÁFICO DE DROGAS. LAVAGEM DE CAPITAIS. DOSIMETRIA DA
PENA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento
a recurso especial, mantendo acórdão do Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo que condenou o agravante pelos crimes de
organização criminosa (art. 2º, §§ 2º, 3º e 4º, I, da Lei n.
12.850/2013), tráfico de drogas (art. 33, caput, c/c art. 40, III e
VI, da Lei n. 11.343/2006), receptação dolosa (art. 180, caput, do
Código Penal), posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito
(art. 16, § 1º, IV, da Lei n. 10.826/2003) e lavagem de capitais
(art. 1º, caput, da Lei n. 9.613/1998).
2. A pena total foi fixada em 26 anos, 8 meses e 8 dias de reclusão,
em regime inicial fechado, após decote da majorante do emprego de
arma no crime de organização criminosa.
II. Questão em discussão
3. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve nulidade na
decisão que deferiu a interceptação telefônica; (ii) verificar a
ocorrência de quebra da cadeia de custódia da prova; (iii) avaliar a
possibilidade de desclassificação do crime de organização criminosa
para concurso de agentes; (iv) analisar a absolvição do agravante
pelo crime de lavagem de capitais; e (v) revisar a dosimetria da
pena, incluindo os acréscimos aplicados.
III. Razões de decidir
4. A decisão que deferiu a interceptação telefônica foi devidamente
fundamentada, com base em indícios concretos da prática criminosa e
na imprescindibilidade da medida, conforme os requisitos da Lei n.
9.296/1996.
5. Não foi constatada quebra da cadeia de custódia das provas, sendo
observados os procedimentos legais para garantir a integridade do
material probatório.
6. A caracterização da organização criminosa foi confirmada com base
na estrutura ordenada, divisão de tarefas e estabilidade do grupo,
preenchendo os requisitos do art. 1º, § 1º, da Lei n. 12.850/2013.
7. A condenação por lavagem de capitais foi sustentada pela
apreensão de bens incompatíveis com a renda declarada do agravante,
movimentações bancárias atípicas e a ocultação de valores
provenientes do tráfico de drogas.
8. A dosimetria da pena foi fundamentada na gravidade das condutas,
na quantidade e natureza das drogas apreendidas (quase 20
quilogramas de cocaína), nos maus antecedentes do agravante e na
liderança exercida na organização criminosa, sem
desproporcionalidade ou ausência de fundamentação idônea.
IV. Dispositivo e tese
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A decisão que defere interceptação telefônica deve ser
fundamentada com base em indícios concretos e na imprescindibilidade
da medida, conforme a Lei n. 9.296/1996.
2. A quebra da cadeia de custódia não configura nulidade processual,
salvo comprovação de adulteração ou prejuízo à prova.
3. A caracterização de organização criminosa exige estrutura
ordenada, divisão de tarefas e estabilidade, nos termos do art. 1º,
§ 1º, da Lei n. 12.850/2013.
4. A condenação por lavagem de capitais pode ser sustentada pela
incompatibilidade entre bens adquiridos e renda declarada, além de
movimentações financeiras atípicas.
5. A dosimetria da pena deve observar a gravidade das condutas, a
quantidade e natureza das drogas, os antecedentes e a liderança na
organização criminosa, com fundamentação idônea e proporcionalidade.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 12.850/2013, art. 1º, § 1º;
Lei n. 9.296/1996; Lei n. 11.343/2006, art. 42; Código Penal, art.
59.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 819.830/MG, Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/6/2023; STJ,
AgRg no HC 729.103/SP, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
Turma, julgado em 29/3/2022.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.