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AgInt nos EAREsp 202302265703 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2398661
- Registro
- 202302265703
- Classe
- AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MARIA ISABEL GALLOTTI
- Órgão julgador
- SEGUNDA SEÇÃO
- Data da decisão
- 2025-10-08
- Data de publicação
- DJEN DATA:13/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 08/10/2025
Ementa
AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. REQUISITOS DE
ADMISSIBILIDADE DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO DE REGRA TÉCNICA. APLICAÇÃO DE REGRA TÉCNICA
DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. PRECEDENTE DO MESMO ÓRGÃO
JULGADOR. COMPOSIÇÃO INALTERADA. NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO
PROVIDO.
1. O art. 1.043, § 3º, do Código de Processo Civil dispõe
serem cabíveis embargos de divergência quando o acórdão paradigma
for da mesma Turma que proferiu a decisão embargada. Condiciona, no
entanto, a incidência dessa hipótese à alteração da composição da
Turma julgadora em mais da metade de seus membros, entre a data do
julgamento do acórdão embargado e a data de julgamento do paradigma,
o que não ocorreu no presente caso.
2. Não cabe, em embargos de
divergência, reexaminar os pressupostos de conhecimento do recurso
especial, para extrair conclusão diversa a respeito da incidência de
óbices no caso concreto. Incidência da Súmula 315/STJ.
3. Agravo
interno a que se nega provimento.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.