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AgInt nos EAREsp 202101592238 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1904515
- Registro
- 202101592238
- Classe
- AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MARIA ISABEL GALLOTTI
- Órgão julgador
- SEGUNDA SEÇÃO
- Data da decisão
- 2025-10-08
- Data de publicação
- DJEN DATA:13/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 08/10/2025
Ementa
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. PENSÃO POR MORTE. CÔNJUGE OU
COMPANHEIRA. AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO. ACÓRDÃO EMBARGADO NO MESMO
SENTIDO DA JURISPRUDÊNCIA ATUAL. SÚMULA 168/STJ.
1. "Em atenção à
função social do contrato previdenciário, mas sem descurar da
necessidade de manutenção do equilíbrio do plano de custeio, deve
ser admitida a inclusão posterior do dependente direto como
beneficiário do ex-participante, desde que isso não acarrete
prejuízo ao fundo de pensão. Hipótese em que o contexto delineado
pelas instâncias de origem, que registra a ausência de prejuízo ao
fundo de pensão, aliado ao fato de que não há sequer menção à
juntada nos autos de cálculos atuariais que, eventualmente,
comprovem o contrário, revelam ser indevida a recusa da PETROS de
inclusão da esposa no rol de beneficiários, considerando a sua
presumida dependência econômica do participante falecido" (EARESP
EARESP 925.908/SE, Segunda Seção, Relatora Ministra Nancy Andrighi,
DJ 7.6./2024).
2. "Não cabem embargos de divergência, quando a
jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão
embargado" (Súmula 168/STJ).
3. Agravo interno a que se nega
provimento.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.