← Jurioteca
AgInt no PUIL 202202802671 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3172
- Registro
- 202202802671
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI
- Relator(a)
- DANIELA TEIXEIRA
- Órgão julgador
- SEGUNDA SEÇÃO
- Data da decisão
- 2025-10-14
- Data de publicação
- DJEN DATA:17/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 14/10/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE
INTERPRETAÇÃO DE LEI. ACÓRDÃO PROFERIDO POR TURMA RECURSAL DE
JUIZADO ESPECIAL ESTADUAL. INCOMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA. NÃO CABIMENTO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra
decisão monocrática que não conheceu de pedido de uniformização de
interpretação de lei federal formulado contra acórdão proferido por
Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do
Paraná.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste
em saber se o Superior Tribunal de Justiça tem competência para
processar e julgar pedido de uniformização de interpretação de lei
interposto contra decisão de Turma Recursal de Juizado Especial
Estadual.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Superior Tribunal de Justiça é
competente para processar e julgar pedidos de uniformização de
interpretação de lei apenas nas hipóteses previstas nos artigos 14,
§ 4º, da Lei 10.259/2001 e 18, § 3º, e 19 da Lei 12.153/2009,
referentes aos Juizados Especiais Federais e aos Juizados Especiais
da Fazenda Pública.
4. Não há previsão legal que autorize o STJ a
uniformizar entendimento jurisprudencial entre Turmas Recursais dos
Juizados Especiais Cíveis estaduais, disciplinados pela Lei
9.099/1995.
5. Precedentes do STJ reforçam a impossibilidade de
processamento do pedido, dado o caráter restritivo da competência
fixada na legislação específica.
IV. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.