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AgInt no PUIL 202202802671 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
3172
Registro
202202802671
Classe
AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI
Relator(a)
DANIELA TEIXEIRA
Órgão julgador
SEGUNDA SEÇÃO
Data da decisão
2025-10-14
Data de publicação
DJEN DATA:17/10/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 14/10/2025

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. ACÓRDÃO PROFERIDO POR TURMA RECURSAL DE JUIZADO ESPECIAL ESTADUAL. INCOMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NÃO CABIMENTO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de pedido de uniformização de interpretação de lei federal formulado contra acórdão proferido por Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Paraná. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o Superior Tribunal de Justiça tem competência para processar e julgar pedido de uniformização de interpretação de lei interposto contra decisão de Turma Recursal de Juizado Especial Estadual. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Superior Tribunal de Justiça é competente para processar e julgar pedidos de uniformização de interpretação de lei apenas nas hipóteses previstas nos artigos 14, § 4º, da Lei 10.259/2001 e 18, § 3º, e 19 da Lei 12.153/2009, referentes aos Juizados Especiais Federais e aos Juizados Especiais da Fazenda Pública. 4. Não há previsão legal que autorize o STJ a uniformizar entendimento jurisprudencial entre Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis estaduais, disciplinados pela Lei 9.099/1995. 5. Precedentes do STJ reforçam a impossibilidade de processamento do pedido, dado o caráter restritivo da competência fixada na legislação específica. IV. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.