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AgInt nos EAREsp 202301187702 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2338564
- Registro
- 202301187702
- Classe
- AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- DANIELA TEIXEIRA
- Órgão julgador
- SEGUNDA SEÇÃO
- Data da decisão
- 2025-10-08
- Data de publicação
- DJEN DATA:13/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 08/10/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. SÚMULAS 5, 7 E 315 DO STJ.
NÃO IMPUGNAÇÃO DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULAS 315
DO STJ. RESCURSO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno
interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de
Justiça que indeferiu liminarmente os embargos de divergência, com
fundamento nas Súmulas 5, 7 e 315 do STJ. A agravante alega que os
óbices das súmulas não se aplicam ao caso.
II. Questão em
discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a agravante
impugnou validamente os óbices levantados na decisão agravada.
III.
Razões de decidir
3. Quanto às Súmulas 5 e 7 deste Superior Tribunal
de Justiça, não basta a parte sustentar genericamente a não
aplicação dos óbices, sem explicitar, à luz da moldura fática
delineada no acórdão e da tese jurídica trazida no recurso especial,
de que maneira a análise da pretensão recursal não dependeria do
reexame fático-probatório ou da análise das cláusulas contratuais. É
ônus da recorrente demonstrar precisamente de que forma a análise da
pretensão recursal dependeria tão somente da aplicação de uma outra
forma jurídica aos elementos já estabelecidos na moldura fática do
acórdão.
4. Faz-se necessário, portanto, o enfrentamento dialético
desse arcabouço fático textualizado no corpo do acórdão proferido
pelo Tribunal de origem para se chegar à conclusão de que a
qualificação jurídica concluída pela instância a quo não espelha o
melhor direito a ser aplicado ao caso.
5. No recurso em análise não
se verifica qualquer referência textual a excertos fáticos do aresto
da Corte local que embasem o procedimento argumentativo exposto
acima, de modo que não se materializou a impugnação válida das
Súmulas 5 e 7 deste Tribunal.
6. A Súmula 315 desta Corte estabelece
que se o recurso especial não é conhecido ou admitido, não é cabível
a interposição de embargos de divergência para discutir a decisão. O
objetivo dos embargos de divergência é uniformizar a jurisprudência
em casos de divergência sobre o mérito do recurso especial, e não
sobre questões de admissibilidade. A jurisprudência desta Corte
sumulada no verbete em comento é clara, portanto, no sentido de que,
inadmitido o recurso especial, essa decisão não é recorrível por
meio de embargos de divergência.
IV. Dispositivo
7. Agravo interno
não conhecido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.