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AgInt na Rcl 202502844197 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
49634
Registro
202502844197
Classe
AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO
Relator(a)
DANIELA TEIXEIRA
Órgão julgador
SEGUNDA SEÇÃO
Data da decisão
2025-10-08
Data de publicação
DJEN DATA:13/10/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 08/10/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. INEXISTÊNCIA DE USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA OU AFRONTA À AUTORIDADE DE DECISÃO DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu da reclamação, por ausência dos pressupostos constitucionais e regimentais de cabimento. A parte agravante sustenta que a decisão reclamada violaria jurisprudência consolidada do STJ e normativa local relativa à suspensão de prazos. O Ministério Público Federal foi cientificado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é cabível reclamação constitucional para o STJ com base na alegada afronta à jurisprudência da Corte ou por suposto erro de procedimento na contagem de prazo processual. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos do art. 105, I, "f", da Constituição Federal, a reclamação é cabível para preservar a competência do STJ ou garantir a autoridade de suas decisões, sendo inadmissível sua utilização como sucedâneo recursal (AgInt na Rcl n. 43.962/SC, rel. Min. Maria Isabel Gallotti, DJe de 18/10/2024). 4. O art. 988 do CPC/2015 não contempla como hipótese de cabimento da reclamação a mera divergência com a jurisprudência do STJ ou alegações de error in procedendo em instância ordinária. 5. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que não cabe reclamação para impugnar reconhecimento de intempestividade de recurso especial (AgInt na Rcl n. 40.752/SP, rel. Min. Raul Araújo, DJe de 19/4/2021). IV. DISPOSITIVO 6. Agravo interno desprovido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.