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AgInt nos EREsp 202100255276 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
1963583
Registro
202100255276
Classe
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
DANIELA TEIXEIRA
Órgão julgador
SEGUNDA SEÇÃO
Data da decisão
2025-10-08
Data de publicação
DJEN DATA:13/10/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 08/10/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. LUCROS CESSANTES. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS ACÓRDÃOS CONFRONTADOS. ACÓRDÃO EMBARGADO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. NÃO CONHECIMENTO DOS EMBARGOS. SÚMULA 186/STJ RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão do Ministro Carlos Cini Marchionatti que negou seguimento aos embargos de divergência opostos contra acórdão da Quarta Turma que afastou a presunção de lucros cessantes decorrentes da perda de imóvel, por ausência de comprovação concreta do prejuízo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se há similitude fático-jurídica entre os acórdãos confrontados para viabilizar o conhecimento dos embargos de divergência; e (ii) saber se é cabível a configuração de lucros cessantes in re ipsa em hipóteses de perda da posse de bem imóvel. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de divergência visam à uniformização da jurisprudência interna do STJ e pressupõem a demonstração de similitude fático-jurídica entre os acórdãos confrontados, conforme arts. 1.043 do CPC e 266 do RISTJ. 4. Os paradigmas indicados versam sobre hipóteses distintas da enfrentada no acórdão embargado, uma vez que tratam de responsabilidade contratual ou situações de copropriedade, enquanto o acórdão recorrido versa sobre responsabilidade extracontratual por atos processuais praticados em execução. 5. A ausência de identidade fática entre os acórdãos impede o conhecimento dos embargos, nos termos da jurisprudência desta Corte (AgInt nos EAREsp n. 2.040.000/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, DJEN de 20/5/2025). 6. A jurisprudência consolidada da Terceira Turma reconhece que "os lucros cessantes são cabíveis apenas quando devidamente comprovados" (REsp n. 2.188.357/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 12/8/2025, DJEN de 25/8/2025). 7. A decisão agravada encontra-se alinhada ao entendimento dominante da Corte, sendo inviável o conhecimento dos embargos de divergência, nos termos da Súmula 186/STJ. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo interno desprovido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.