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AgInt nos EREsp 201903474772 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
1849749
Registro
201903474772
Classe
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
DANIELA TEIXEIRA
Órgão julgador
SEGUNDA SEÇÃO
Data da decisão
2025-10-08
Data de publicação
DJEN DATA:13/10/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 08/10/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CONCURSALIDADE DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DO MÉRITO DO RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 315/STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou seguimento aos embargos de divergência por ausência dos pressupostos de admissibilidade, ao fundamento de que o acórdão embargado não apreciou o mérito do recurso especial, limitando-se a aplicar óbices processuais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se estão presentes os requisitos para o conhecimento dos embargos de divergência, em especial diante da inexistência de apreciação do mérito do recurso especial pelo acórdão embargado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de divergência possuem a finalidade de uniformizar a jurisprudência interna do Superior Tribunal de Justiça, sendo incabíveis quando o acórdão embargado não enfrenta o mérito da controvérsia, conforme estabelece a Súmula 315/STJ (AgInt nos EREsp n. 1.895.830/SP, rel. Ministra Nancy Andrighi, DJe 20/5/2025). 4. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que não se admite a interposição de embargos de divergência quando o recurso especial foi inadmitido com base em óbices processuais (AgInt nos EREsp n. 1.697.400/MG, rel. Ministro Og Fernandes, DJe 2/5/2023; AgInt nos EREsp n. 1.899.669/SP, rel. Ministra Nancy Andrighi, DJe 6/10/2022). 5. No caso concreto, o acórdão embargado não conheceu do re curso especial, aplicando os enunciados das Súmulas n. 284 e 283 do STF e 7 do STJ, inexistindo, assim, apreciação de mérito sobre a questão da extraconcursalidade. 6. Argumentos constantes em obiter dictum não caracterizam dissídio jurisprudencial apto a embasar embargos de divergência (EREsp n. 1.818.902/SP, rel. Ministro Humberto Martins, DJe 14/4/2025). IV. DISPOSITIVO 7. Agravo interno desprovido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.