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AgInt nos EREsp 201903474772 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1849749
- Registro
- 201903474772
- Classe
- AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- DANIELA TEIXEIRA
- Órgão julgador
- SEGUNDA SEÇÃO
- Data da decisão
- 2025-10-08
- Data de publicação
- DJEN DATA:13/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 08/10/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA
NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
CONCURSALIDADE DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DO MÉRITO DO
RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 315/STJ. RECURSO
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra
decisão monocrática que negou seguimento aos embargos de divergência
por ausência dos pressupostos de admissibilidade, ao fundamento de
que o acórdão embargado não apreciou o mérito do recurso especial,
limitando-se a aplicar óbices processuais.
II. QUESTÃO EM
DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se estão
presentes os requisitos para o conhecimento dos embargos de
divergência, em especial diante da inexistência de apreciação do
mérito do recurso especial pelo acórdão embargado.
III. RAZÕES DE
DECIDIR
3. Os embargos de divergência possuem a finalidade de
uniformizar a jurisprudência interna do Superior Tribunal de
Justiça, sendo incabíveis quando o acórdão embargado não enfrenta o
mérito da controvérsia, conforme estabelece a Súmula 315/STJ (AgInt
nos EREsp n. 1.895.830/SP, rel. Ministra Nancy Andrighi, DJe
20/5/2025).
4. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de
que não se admite a interposição de embargos de divergência quando o
recurso especial foi inadmitido com base em óbices processuais
(AgInt nos EREsp n. 1.697.400/MG, rel. Ministro Og Fernandes, DJe
2/5/2023; AgInt nos EREsp n. 1.899.669/SP, rel. Ministra Nancy
Andrighi, DJe 6/10/2022).
5. No caso concreto, o acórdão embargado
não conheceu do re curso especial, aplicando os enunciados das
Súmulas n. 284 e 283 do STF e 7 do STJ, inexistindo, assim,
apreciação de mérito sobre a questão da extraconcursalidade.
6.
Argumentos constantes em obiter dictum não caracterizam dissídio
jurisprudencial apto a embasar embargos de divergência (EREsp n.
1.818.902/SP, rel. Ministro Humberto Martins, DJe 14/4/2025).
IV.
DISPOSITIVO
7. Agravo interno desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.