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AgInt na AR 202501127084 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 7870
- Registro
- 202501127084
- Classe
- AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA
- Relator(a)
- DANIELA TEIXEIRA
- Órgão julgador
- SEGUNDA SEÇÃO
- Data da decisão
- 2025-10-08
- Data de publicação
- DJEN DATA:13/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 08/10/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA.
AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO DE MÉRITO NA DECISÃO RESCINDENDA. ERRO DE
FATO. MATÉRIA QUE COMPUNHA O ÔNUS DE IMPUGNAÇÃO DA PARTE.
INVIABILIDADE DO PEDIDO RESCISÓRIO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM
EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que
extinguiu, sem resolução de mérito, ação rescisória ajuizada com
fundamento nos incisos V e VIII do art. 966 do Código de Processo
Civil, por ausência dos pressupostos legais para o regular
processamento da demanda.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em
discussão consiste em verificar a possibilidade de rescindir acórdão
que não enfrentou os fundamentos invocados na ação rescisória, bem
como se houve, no caso, violação manifesta de norma jurídica ou erro
de fato apto a autorizar o corte rescisório.
III. RAZÕES DE
DECIDIR
3. A ação rescisória é medida excepcional e somente pode ser
manejada quando presentes os pressupostos legais expressamente
previstos nos incisos do art. 966 do Código de Processo Civil.
4.
Embora não se exija o prequestionamento para fins de ação
rescisória, é imprescindível que o tema invocado tenha sido objeto
de análise no julgado rescindendo, sob pena de inviabilidade da
pretensão com base no art. 966, V, do CPC.
5. A tese de violação ao
art. 485, VI e § 3º, do CPC não foi objeto de apreciação na decisão
rescindenda, razão pela qual não há falar em violação manifesta de
norma jurídica.
6. O alegado erro de fato também não se sustenta,
porquanto a matéria invocada compôs a causa de pedir da ação
originária e foi objeto de controvérsia judicial, o que afasta a
incidência do art. 966, VIII, do CPC (AgInt na AR n. 6.991/BA, rel.
Ministra Nancy Andrighi, DJe 7/3/2024; AR n. 5.839/CE, rel. Ministro
Luis Felipe Salomão, DJe 13/5/2024).
IV. DISPOSITIVO
7 . Agravo
interno desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.