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AgInt nos EDcl no CC 202203179014 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
192182
Registro
202203179014
Classe
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA
Relator(a)
DANIELA TEIXEIRA
Órgão julgador
SEGUNDA SEÇÃO
Data da decisão
2025-10-08
Data de publicação
DJEN DATA:13/10/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 08/10/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO TRABALHISTA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. BENS DE SÓCIOS. DETERMINAÇÃO EXPRESSA DO JUÍZO UNIVERSAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO RECUPERACIONAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática do Ministro Marco Aurélio Bellizze, que reconheceu o conflito de competência e declarou a competência do Juízo de Direito da 1ª Vara dos Feitos Relativos a Consumo, Cíveis e Comerciais de Ilhéus/BA para deliberar sobre atos constritivos em execução trabalhista proposta contra empresa em recuperação judicial. A parte agravada não apresentou manifestação, e o Ministério Público Federal apôs ciência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão agravada merece reforma, diante da jurisprudência que delimita a competência entre o juízo recuperacional e o juízo trabalhista em hipóteses de desconsideração da personalidade jurídica. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não caracteriza conflito de competência a determinação do juízo trabalhista de instaurar incidente de desconsideração da personalidade jurídica em face de empresa em recuperação judicial, porquanto, em regra, os bens dos sócios não se submetem ao juízo universal, salvo determinação expressa em contrário (AgInt nos EDcl no CC n. 172.193/MT, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, DJe de 14/4/2021). 4. No entanto, havendo determinação expressa do juízo recuperacional no sentido da suspensão de atos executórios, resta caracterizado o conflito de competência, impondo-se a prevalência da competência do juízo universal, em atenção ao princípio da preservação da empresa e à paridade entre credores trabalhistas (AgInt no CC n. 164.903/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, DJe de 12/5/2020). 5. No caso, restou configurada a hipótese excepcional, pois o juízo recuperacional determinou a paralisação da execução trabalhista, para evitar tratamento desigual entre credores da mesma classe. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo interno desprovido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.