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AgInt na Rcl 202304622629 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 46889
- Registro
- 202304622629
- Classe
- AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- SEGUNDA SEÇÃO
- Data da decisão
- 2025-10-08
- Data de publicação
- DJEN DATA:13/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 08/10/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO. FUNGIBILIDADE RECURSAL. AGRAVO
DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO INEXISTENTE.
I. Caso em
exame
1. Reclamação contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado
de Goiás que não conheceu de "agravo de instrumento em recurso
especial" interposto pela reclamante.
II. Questão em discussão
2. A
questão em discussão consiste em saber se o equívoco na nomenclatura
do recurso poderia ensejar a inadmissão do agravo de instrumento em
recurso especial.
III. Razões de decidir
3. A jurisprudência admite
a aplicação do princípio da fungibilidade recursal em hipóteses
específicas, desde que presentes os requisitos de conteúdo e prazo
adequados, intenção inequívoca de interposição do recurso cabível e
inexistência de erro grosseiro.
4. No caso, os pedidos formulados no
recurso apresentado não são típicos do agravo em recurso especial,
revelando ausência de correspondência entre a peça protocolada e a
finalidade recursal própria.
5. A sucessão de medidas adotadas pela
parte, incluindo embargos de declaração em hipótese inadequada,
reforça a configuração de erro grosseiro e afasta a incidência da
fungibilidade.
6. A inutilidade prática do acolhimento da reclamação
evidencia a ausência de interesse de agir, à luz dos princípios da
economia processual e da celeridade.
IV. Dispositivo
7. Rejeitado o
agravo interno.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.