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AgInt na Rcl 202304622629 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
46889
Registro
202304622629
Classe
AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO
Relator(a)
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Órgão julgador
SEGUNDA SEÇÃO
Data da decisão
2025-10-08
Data de publicação
DJEN DATA:13/10/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 08/10/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO. FUNGIBILIDADE RECURSAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO INEXISTENTE. I. Caso em exame 1. Reclamação contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás que não conheceu de "agravo de instrumento em recurso especial" interposto pela reclamante. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o equívoco na nomenclatura do recurso poderia ensejar a inadmissão do agravo de instrumento em recurso especial. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência admite a aplicação do princípio da fungibilidade recursal em hipóteses específicas, desde que presentes os requisitos de conteúdo e prazo adequados, intenção inequívoca de interposição do recurso cabível e inexistência de erro grosseiro. 4. No caso, os pedidos formulados no recurso apresentado não são típicos do agravo em recurso especial, revelando ausência de correspondência entre a peça protocolada e a finalidade recursal própria. 5. A sucessão de medidas adotadas pela parte, incluindo embargos de declaração em hipótese inadequada, reforça a configuração de erro grosseiro e afasta a incidência da fungibilidade. 6. A inutilidade prática do acolhimento da reclamação evidencia a ausência de interesse de agir, à luz dos princípios da economia processual e da celeridade. IV. Dispositivo 7. Rejeitado o agravo interno.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.